STJ REsp 1883090
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria do Carmo da Silveira Raitz contra acórdão, assim ementado (fls. 1.407-1.408): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. CONTAGEM DO TEMPO DE TRABALHO RURAL. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, sob o regime de repercussão geral, firmou a compreensão de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. 5. No caso concreto, não há falar em decadência da Administração Pública pois, embora a aposentadoria da servidora tenha sido concedida em 26/2/1998, o processo administrativo, como defende a própria agravante, foi recebido pelo Tribunal de Contas da União em 04/01/2008, sendo prolatada a primeira decisão (acórdão 4.109/2012), reconhecendo a sua ilegalidade, em 12/6/2012 antes, portanto, de transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido pela Suprema Corte. 6. No julgamento dos REsp"s 1.682.678/SP e 1.682.682/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, esta Corte firmou a compreensão de que "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991". 7. Agravo interno não provido. A embargante, aduzindo a ocorrência de omissão, afirma que, não obstante o acórdão do TCU referir que o processo de aposentadoria chegara àquela Corte em 4/1/2008, esse fato ocorreu ainda anteriormente, pois "consta do processo administrativo de concessão de aposentadoria que foi registrado no Sistema de Apreciação/Registro de Atos de Admissão e Concessões - TCU em 06/05/1998" (fl. 1.420) e "em informação constante na página 96 do mesmo processo de aposentadoria, consta que em 05/05/1999 o processo já estava no TCU" (fl. 1.421). Defende, desse modo, que o ato de aposentadoria encontrava-se à disposição do TCU em 1998, e a sua efetiva análise é que provavelmente teve início em 2008. Ressalta que "sendo fixado que a questão é afeta ao tema 445/STF, e observado que a parte autora questiona a data de chegada do processo ao TCU, se faz necessário que seja determinado o encaminhamento do feito ao TRF4 para verificação da data de chegada do processo ao TCU, ainda que via sistema e aplicação do tema referido" (fl. 1.425). Defende que é incabível a exigência de recolhimento das respectivas contribuições para cômputo do labor rural, pois já cumpria os requisitos para aposentadoria antes da edição da MP 1.523 de 11/10/1996. Reitera que deve ser afastada a decisão que majorou os honorários advocatícios. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.