STJ AREsp 1742786
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. PARTIDO POLÍTICO. CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA DA GRATUIDADE. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS AFASTADA. 1. "Não é responsável pelos danos causados pela atividade de serviço de transporte aéreo o contratante desse serviço, usuário da aeronave, na hipótese o Partido Socialista Brasileiro, ainda que o contrato de uso não tenha sido oneroso" (REsp n. 1.785.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 7/11/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a responsabilização do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO ("PSB"), aqui agravado. Em suas razões, a parte agravante sustenta que o agravado é responsável solidariamente pelos danos materiais advindos do acidente aéreo que vitimou o candidato a Presidente da República, Eduardo Campos, e sua equipe. Afirma que o Partido recebeu as horas voo como doação de campanha, e que os voos se realizavam em razão da agenda da campanha eleitoral. Assevera que, enquanto responsável pelas despesas contraídas em razão da campanha eleitoral, o PSB deve ser mantido no polo passivo da ação de indenização. Impugnação às fls. 1532-1539. O recurso especial foi interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO Prejuízo material comprovado Sentença de procedência mantida - Recurso da autora provido parcialmente e desprovido o do requerido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. PARTIDO POLÍTICO. CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA DA GRATUIDADE. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS AFASTADA. 1. "Não é responsável pelos danos causados pela atividade de serviço de transporte aéreo o contratante desse serviço, usuário da aeronave, na hipótese o Partido Socialista Brasileiro, ainda que o contrato de uso não tenha sido oneroso" (REsp n. 1.785.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 7/11/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.