STJ AREsp 1833325
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a majoração da verba honorária sucumbencial é devida, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) não conhecimento integral do recurso, ou seu desprovimento, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; e (c) existência de condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 2. Assim, presentes os r equisitos mencionados, é devida a majoração dos honorários pleiteada tempestivamente em sede de embargos de declaração, não havendo que se falar em decisão extra petita, tampouco em reformatio in pejus. 3. Vale destacar que a majoração dos honorários na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC justifica-se pelo manifesto propósito da regra processual de desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, honorários que podem ser arbitrados pelo órgão colegiado em sede agravo interno ou embargos de declaração quando não fixados na decisão monocrática que aprecia o agravo em recurso especial, consoante ocorreu in casu. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por SOFTWAREONE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não houve omissão na decisão monocrática embargada com relação à majoração dos honorários advocatícios. Assevera que o pedido pela majoração dos honorários ocorreu somente em sede de contrarrazões, a despeito de não ter sido tópico do agravo em recurso especial da ora agravante. Acrescenta que as contrarrazões não são meio adequado para a formulação de pedidos e que não houve questionamento prévio da agravada sobre o valor dos honorários. Ademais, argumenta que a indevida majoração dos honorários sucumbenciais resultou em decisão extra petita e em reformatio in pejus. Pugna, por fim, pelo provimento do presente agravo interno para que seja reformada a decisão que acolheu os aclaratórios e afastada a majoração dos honorários. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a majoração da verba honorária sucumbencial é devida, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) não conhecimento integral do recurso, ou seu desprovimento, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; e (c) existência de condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 2. Assim, presentes os r equisitos mencionados, é devida a majoração dos honorários pleiteada tempestivamente em sede de embargos de declaração, não havendo que se falar em decisão extra petita, tampouco em reformatio in pejus. 3. Vale destacar que a majoração dos honorários na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC justifica-se pelo manifesto propósito da regra processual de desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, honorários que podem ser arbitrados pelo órgão colegiado em sede agravo interno ou embargos de declaração quando não fixados na decisão monocrática que aprecia o agravo em recurso especial, consoante ocorreu in casu. 4. Agravo interno não provido.