STJ RHC 193077
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO COM MOTIVAÇÃO VÁLIDA. LEGALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. 2. A decisão que manteve a prisão preventiva não necessita de fundamentação exaustiva, fazendo alusão à motivação contida no decreto e já considerada válida pela Sexta Turma, no julgamento do RHC n. 88499/BA, em especial a questão de estar foragido, dado indicado no decreto, em 2016, sendo a prisão efetivada apenas em 2023. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a fundamentação para a prisão preventiva, com base na evasão, afasta o argumento de falta de contemporaneidade. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. Sustenta a defesa, em síntese, a violação do princípio da colegialidade e que o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal pela falta de fundamentação na decisão que manteve a prisão preventiva. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Sexta Turma, a fim de que a prisão do agravante seja revogada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO COM MOTIVAÇÃO VÁLIDA. LEGALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. 2. A decisão que manteve a prisão preventiva não necessita de fundamentação exaustiva, fazendo alusão à motivação contida no decreto e já considerada válida pela Sexta Turma, no julgamento do RHC n. 88499/BA, em especial a questão de estar foragido, dado indicado no decreto, em 2016, sendo a prisão efetivada apenas em 2023. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a fundamentação para a prisão preventiva, com base na evasão, afasta o argumento de falta de contemporaneidade. 4. Agravo regimental desprovido.