Decisão · STJ

STJ AREsp 2423189

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃ O. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivo. Portanto, não há falar em omissão ou obscuridade. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Logic Consultoria Ltda, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa assim se estabeleceu, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. DIREITO AO CRÉDITO. INSUMOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. No mérito, cinge-se a discussão sobre a possibilidade de dedução de despesas financeiras oriundas de seguro, serviço de rastreamento e monitoramento de frota e pedágio na base de cálculo das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. 2. Deveras, a Primeira Seção do STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, definiu que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte" (STJ, REsp 1.221.170/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeiro Seção, DJe de 24/4/2018). 3. Como se depreende do trecho transcrito no acórdão recorrido, o Tribunal de origem afastou a essencialidade das despesas despendidas pela contribuinte, por não reputa-las insumos para o desenvolvimento da atividade econômica (fls. 377/378, eSTJ). Assim, tal entendimento não pode ser revisto, ante a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto, na via especial é inviável o reexame da matéria fático- probatória dos autos. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a embargante alude a existência de obscuridade na decisão, ao asseverar que a matéria tratada em sede de recurso especial não esbarra no enunciado da súmula 7/STJ, mormente porque o mencionado recurso não trata de reexame de matéria, tampouco de incursão na conjuntura fática e probatória. Argumenta o recorrente que o presente caso cuida apenas de decidir se os valores despendidos com as aquisições com seguro, serviço de rastreamento e monitoramento de frota e pedágio pela ora agravante, empresa de transporte rodoviário, se enquadram como insumos para efeito de apuração de crédito de contribuição para o PIS e COFINS. Não houve a apresentação de impugnação aos aclaratórios. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃ O. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivo. Portanto, não há falar em omissão ou obscuridade. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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