Decisão · STJ

STJ AREsp 1745268

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-08-19publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.178/STJ. AUSÊNCIA RELAÇÃO. MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Assim, não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, pois a tese fixada no Tema 1.178/STJ não guarda relação com a presente controvérsia. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de imposição de multa de 1% sobre o valor da causa em caso de reiteração. RELATÓRIO Cuida-se de segundos embargos de declaração opostos por CARLOIR SEVERO CORREA contra o acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (fls. 800/801): ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM APÓS A ANÁLISE DOS ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento. 2. No caso dos autos, constaram expressamente do acórdão embargado as razões pelas quais não encontrava amparo a pretensão recursal, fundadas no entendimento desta Corte de que "a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica" (AgInt no AREsp 1.904.823/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022). 3. Assim, o Tribunal consignou que não se pode ter o rendimento bruto da parte ora embargante como balizador para a concessão da assistência judiciária gratuita, visto que foi justamente o mês em que a parte percebeu gratificação natalina e sofreu os descontos correspondentes a título de IRPF sobre a referida gratificação e dedução da parcela antecipada. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "a contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é a interna, ou seja, é aquela existente entre as proposições e conclusões do próprio julgado, e não entre o que ficou decidido e a tese defendida pela embargante, hipótese dos autos" (EDcl no MS 15.752/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 29/8/2011). 5. Embargos de declaração rejeitados. A parte embargante renova a alegação de omissão, mas agora com argumento inédito, segundo o não houve a manifestação de sobrestamento do feito até o julgamento dos processos afetos ao Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer, por fim, o acolhimento dos embargos de declaração para que seja determinado o sobrestamento do processo até a publicação da tese a ser fixada no julgamento do Tema 1.178/STJ. A parte adversa não apresentou contrarrazões, segundo certidão de fl. 821. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.178/STJ. AUSÊNCIA RELAÇÃO. MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Assim, não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, pois a tese fixada no Tema 1.178/STJ não guarda relação com a presente controvérsia. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de imposição de multa de 1% sobre o valor da causa em caso de reiteração.
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