Decisão · STJ

STJ HC 1083538

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-03-24publicado em 2026-06-10
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INDULTO COLETIVO. DECRETO N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 3º, I, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE REPARAR O DANO. POSICIONAMENTO PREVALENTE. 1. Ao elencar as hipóteses de cabimento do indulto do Decreto n. 12.338/2024, no art. 9º, a norma estabeleceu a concessão dos benefícios aos condenados a pena privativa de liberdade, mas, nas regras de aplicação do art. 3º, I, a Presidência expressamente optou pelo alcance dos benefícios aos condenados que tiveram suas penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos 2. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 estabelece nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º que será concedido o indulto ao condenado à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça, que, até 25 de dezembro de 2024, tenha reparado o dano, excetuando os incapazes economicamente, conforme presunções estabelecidas no mencionado parágrafo. 3. A respeito da intenção de reparar o dano, a presunção de hipossuficiência não afasta a necessidade de demonstração voluntária ou espontânea de repará-lo . 4. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FABIO FONSECA (ou FABIO XAVIER FONSECA), condenado pelo crime do art. 155, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal, à pena de 8 meses de reclusão e 6 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade (Processo n. 0001667-18.2024.8.26.0022, 2ª Vara das Execuções Criminais da comarca de Bauru/SP). A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 17/3/2026, deu provimento à insurgência ministerial para afastar o indulto (Agravo de Execução Penal n. 1509567-88.2025.8.26.0071). A defesa alega presunção de hipossuficiência econômica pela representação pela Defensoria Pública, o que dispensaria a reparação do dano para concessão do indulto, nos termos do art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024. Sustenta o cumprimento do requisito subjetivo do art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, por ausência de falta grave nos 12 meses anteriores à edição do decreto. Pede a manutenção do indulto deferido na origem (fls. 2/9). Liminar indeferida às fls. 94/95. Informações prestadas pela origem às fls. 102/112 e 113/115. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 120/127). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INDULTO COLETIVO. DECRETO N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 3º, I, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE REPARAR O DANO. POSICIONAMENTO PREVALENTE. 1. Ao elencar as hipóteses de cabimento do indulto do Decreto n. 12.338/2024, no art. 9º, a norma estabeleceu a concessão dos benefícios aos condenados a pena privativa de liberdade, mas, nas regras de aplicação do art. 3º, I, a Presidência expressamente optou pelo alcance dos benefícios aos condenados que tiveram suas penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos 2. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 estabelece nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º que será concedido o indulto ao condenado à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça, que, até 25 de dezembro de 2024, tenha reparado o dano, excetuando os incapazes economicamente, conforme presunções estabelecidas no mencionado parágrafo. 3. A respeito da intenção de reparar o dano, a presunção de hipossuficiência não afasta a necessidade de demonstração voluntária ou espontânea de repará-lo . 4. Ordem denegada.
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