Decisão · STJ

STJ REsp 2025463

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-09-06publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, CONFIRMADA EM AMBAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOMENTE REVOGADA NA INSTÂNCIA ESPECIAL. DUPLA CONFORMIDADE. BOA-FÉ. EXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. TEMA N. 692/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela União em face de Eurico Duarte Hag Mussi, posteriormente sucedido por seus herdeiros, ora agravados, visando ao recebimento dos valores pagos ao servidor público em razão de tutela provisória deferida em ação judicial, confirmada por ambas as instâncias ordinárias e somente revogada na instância especial. 2. Inaplicabilidade do precedente firmado no Tema n. 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT, relator p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/10/2015), pois ali a controvérsia referente à possibilidade ou não de restituição ao erário de verbas recebidas por força de decisão precária foi examinada a partir de um contexto fático diverso, a saber, em que referido decisório fora confirmado em sentença posteriormente reformada em grau de apelação. Da mesma forma, a questão debatida naquele Tema Repetitivo distingue-se do caso concreto, em virtude de que ele se aplica especificamente às causas relacionadas ao recebimento de valores oriundos do Regime Geral da Previdência Social, eis que a solução da controvérsia ampara-se na interpretação de dispositivos da Lei n. 8.213/1991. 3. Feito este necessário distinguishing, conclui-se que a melhor solução para o caso é aquela adotada no julgamento dos EREsp n. 1.086.154/RS, no sentido de que "A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância" (relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/3/2014). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.894.742/SC, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2023; AgInt no REsp n. 2.064.485/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.540.492/RN, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/6/2017. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela UNIÃO contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 718/727): Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A questão sub judice foi assim delimitada pelo Juízo de primeiro grau, in verbis (fl. 400): Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela União em face de Eurico Duarte Hag Mussi, posteriormente sucedido por seus herdeiros Ivanilde Lima Duarte Hg Mussi, Emilene Lima Hg Mussi, Erika Lima Hg Mussi Cesznek e Paulo Celso Ferreira Cesznek, visando ao recebimento dos valores pagos a servidor público em razão de tutela provisória deferida em ação judicial, posteriormente revogada. A União pretende o recebimento de valores pagos ao servidor público Eurico Duarte Hag Mussi relativamente ao reajuste salarial de 47,94%, postulado no processonº0007487-83.1996-4.03.6000, 1" Vara Federal de Campo Grande-MS, com base na tese da inconstitucionalidade da Lei nº 8.880/94 na parte que revogou os artigos1º e 2º da Lei 8.676/93. Menciona que a tutela antecipada foi deferida em decisão proferida no dia 21/11/96, sobrevindo sentença de procedência do pedido, contra a qual a União recorreu. Refere que a tutela antecipada somente restou prejudicada quando do julgamento do Resp nº 1.008.216, em 13/10/2009, quando o STJ proveu o recurso da União e julgou improcedente o pedido, tendo a decisão transitado em julgado em 22/02/2010. A pretensão está fundada no argumento de que os créditos recebidos por força de decisões provisórias devem ser restituídos, porquanto a reversibilidade é requisito da tutela antecipada, conforme expressa disposição legal (CPC). Aduz que a boa-fé é afastada a partir da resistência à devolução da quantia recebida indevidamente. A sentença de improcedência do pedido autoral (fls. 400/407) foi confirmada pelo Tribunal de origem, nos termos da ementa que segue (fl. 551): CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
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