Decisão · STJ

STJ HC 890975

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HBAEAS CORPUS. CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO EXAMINADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme consta no Ofício n. 4610576 (e-STJ fls. 1092/1094), as prisões preventivas dos agravantes BRAYAN JACKSON WOLINGER e HYAGO HERON WOLINGER foram substituídas por medidas cautelares menos gravosas, o que evidencia a perda superveniente de objeto do presente agravo com relação a eles. 2. Os agravantes são acusados de se utilizar da máquina pública para lançar editais de credenciamento de serviços de limpeza e obrigar os interessados a criarem empresas e contratarem escritórios de contabilidade ligados a eles, com pagamento de propina em forma de remuneração mensal, para participar do programa "Cidade Bonita" no Município de Ponte Alta do Norte. Nesse contexto, não há que se falar em atipicidade da conduta, pois, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem após examinar contundente acervo probatório, há relatos de descredenciamento de prestadores de serviço que deixaram de contratar os escritórios de contabilidade dos pacientes. Além disso, destacou-se que há indícios de que o repasse de 10% do valor recebido da Prefeitura Municipal pelos serviços prestados seria obtido mediante atos de concussão ou corrupção praticados no contexto da associação criminosa. 2. Para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus ou do recurso ordinário. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado. Como visto, os agravantes são acusados de montar uma complexa estrutura para obrigar os prestadores de serviço de limpeza relacionados ao programa "Cidade Bonita" - que são, em sua maioria, cidadãos de baixa escolaridade e grande vulnerabilidade financeira e social - a repassar 10% do valor recebido mensalmente do Município para as empresas de contabilidade dos denunciados e descredenciar aqueles que não contratassem os seus serviços. A partir das investigações, constatou-se que as empresas de contabilidade ligadas ao Prefeito e ao Secretário Municipal teriam aferido cerca de R$ 100.000,00 do referido projeto até dezembro de 2023. 5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 6. Ressaltou-se, ainda, que a custódia seria imprescindível para a conveniência da instrução criminal, pois, após ser preso preventivamente, o prefeito teve acesso a um aparelho celular e se comunicou com terceiro, informando que estaria entrando em contato com altas autoridades políticas do Estado de Santa Catarina para solicitar que elas intercedessem na investigação em curso contra si, seus filhos e o secretário de administração do Município. 7. Para se acolher a tese defensiva no sentido de que o áudio enviado pelo agravante ARI à sua esposa seria apenas para tranquilizá-la e que ele não tinha intenção de interferir no julgamento do processo seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus ou do recurso ordinário. 8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CARLOS BROCARDO, ARI ALVES WOLINGER, BRAYAN JACKSON WOLINGER e HYAGO HERON WOLINGER contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes. Nas razões do presente recurso, a defesa alega a ausência dos requisitos para a prisão preventiva. Sustenta que a a soltura dos agravantes não representa risco para a ordem pública e que não há que se falar em risco de reiteração delitiva, pois eles não terão ingerência na municipalidade, sendo incompetentes para realizar novas contratações ou rescindir contratos vigentes. Nesse sentido, menciona que o agravante ANTONIO BROCARDO já foi inclusive exonerado do cargo de Secretário Municipal, não possuindo vínculo jurídico com o ente municipal. Assevera que não restou demonstrada a periculosidade dos agentes, todos são primários, tem endereço fixo, família constituída e os crimes apurados não envolveram violência. Aduz que o áudio enviado pelo agravante ARI para sua esposa era apenas para "tranquilizá-la" e que buscar apoio das autoridades significaria aconselhamento na escolha de advogados e não interferência no Poder Judiciário. Afirma, ainda, que sequer há que se falar em interferência na instrução processual, tendo em vista que todos os contratados pela municipalidade para a execução dos serviços já foram inquirido. Diante disso, requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado para dar-lhe provimento e revogar a prisão dos agravantes ou, subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HBAEAS CORPUS. CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO EXAMINADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme consta no Ofício n. 4610576 (e-STJ fls. 1092/1094), as prisões preventivas dos agravantes BRAYAN JACKSON WOLINGER e HYAGO HERON WOLINGER foram substituídas por medidas cautelares menos gravosas, o que evidencia a perda superveniente de objeto do presente agravo com relação a eles. 2. Os agravantes são acusados de se utilizar da máquina pública para lançar editais de credenciamento de serviços de limpeza e obrigar os interessados a criarem empresas e contratarem escritórios de contabilidade ligados a eles, com pagamento de propina em forma de remuneração mensal, para participar do programa "Cidade Bonita" no Município de Ponte Alta do Norte. Nesse contexto, não há que se falar em atipicidade da conduta, pois, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem após examinar contundente acervo probatório, há relatos de descredenciamento de prestadores de serviço que deixaram de contratar os escritórios de contabilidade dos pacientes. Além disso, destacou-se que há indícios de que o repasse de 10% do valor recebido da Prefeitura Municipal pelos serviços prestados seria obtido mediante atos de concussão ou corrupção praticados no contexto da associação criminosa. 2. Para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus ou do recurso ordinário. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado. Como visto, os agravantes são acusados de montar uma complexa estrutura para obrigar os prestadores de serviço de limpeza relacionados ao programa "Cidade Bonita" - que são, em sua maioria, cidadãos de baixa escolaridade e grande vulnerabilidade financeira e social - a repassar 10% do valor recebido mensalmente do Município para as empresas de contabilidade dos denunciados e descredenciar aqueles que não contratassem os seus serviços. A partir das investigações, constatou-se que as empresas de contabilidade ligadas ao Prefeito e ao Secretário Municipal teriam aferido cerca de R$ 100.000,00 do referido projeto até dezembro de 2023. 5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 6. Ressaltou-se, ainda, que a custódia seria imprescindível para a conveniência da instrução criminal, pois, após ser preso preventivamente, o prefeito teve acesso a um aparelho celular e se comunicou com terceiro, informando que estaria entrando em contato com altas autoridades políticas do Estado de Santa Catarina para solicitar que elas intercedessem na investigação em curso contra si, seus filhos e o secretário de administração do Município. 7. Para se acolher a tese defensiva no sentido de que o áudio enviado pelo agravante ARI à sua esposa seria apenas para tranquilizá-la e que ele não tinha intenção de interferir no julgamento do processo seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus ou do recurso ordinário. 8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Agravo regimental desprovido.
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