Decisão · STJ

STJ HC 871790

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-22publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. MENORIDADE RELATIVA. CONDIÇÃO NÃO PROVADA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS PARA APLICAR A ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo a sentença condenatória sido omissa sobre a idade do réu à época do crime e sobre eventual debate, pelos jurados, acerca da atenuante da menoridade relativa e, posteriormente, tendo o acórdão da revisão criminal afirmado expressamente que a idade do agente à época dos fatos não foi comprovada, não há como revisar, na célere via do habeas corpus, o conjunto fático-probatório dos autos para, como pretende a defesa, analisar os documentos da fase pré -processual e entender pela aplicabilidade da atenuante em questão. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por SEVERINO ANTONIO DA SILVA contra decisão monocrática, de minha lavra (e-STJ fls. 96/105), por meio da qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu benefício, mas concedi ordem de ofício, em decisum assim relatado (e-STJ fls. 96/97): A controvérsia se encontra bem delimitada pelo parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 86/88): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SEVERINO ANTÔNIO DA SILVA, condenado a cumprir pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, já que, em 31/03/2008, em unidade de desígnios com terceiro não identificado, desferiu vários golpes de faca em Paulo César Soares Bandeira, causando-lhe lesões corporais graves que o sujeitaram a perigo de morte, evento que não se concretizou por circunstancias alheias à vontade do réu e de seu comparsa. Insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que julgou improcedente o pedido de revisão criminal, mantendo, na íntegra, a sentença condenatória. Eis a ementa do referido julgado (fls. 37/38): "PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. PRETENSÃO DE: READEQUAÇÃO DA I) PENA-BASE; II) APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE; III) REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FORAM VALORADAS DE MANEIRA INIDÔNEA. RECENTES DECISÕES PROFERIDAS PELO STJ, QUE REFORMARAM ACÓRDÃOS DE MINHA RELATORIA PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL N.º 0807275-03.2021.8.20.0000. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE É INCABÍVEL A AÇÃO PARA FINS DE READEQUAÇÃO DA PENA QUANDO NECESSÁRIO UM REEXAME MINUCIOSO DOS AUTOS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. DETRAÇÃO PENAL QUE COMPETE AO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES. - O STJ somente vem admitindo o cabimento de Revisão Criminal para fins de dosimetria da pena, quando há flagrante ilegalidade advindas das descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, não se podendo rediscutir minuciosamente as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. - Importante destacar que já é o segundo Acórdão deste Relator, que o STJ cassa/reforma e, muito embora as decisões do STJ não tenham efeito vinculante, ao contrário do que ocorre nas decisões apreciadas sob a sistemática dos recursos repetitivos, é dever do relator e, consequentemente, do Tribunal, manter estável, íntegra e coerente a nossa jurisprudência (CPC. art. 926), incumbindo, ainda, como medida de preservação da segurança jurídica, observar os pronunciamentos judiciais oriundos dos tribunais superiores. - No tocante ao pleito de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, de igual modo não merece prosperar já que sequer existe prova nos autos de que ao tempo do fato delituoso era menor de 21 (vinte e um) anos de idade. - No que concerne à aplicação da detração do tempo de prisão cautelar, é cediço que o Juízo da Execução é quem detém melhores condições de conceder ao acusado os benefícios decorrentes da detração penal, porque não basta mero cálculo aritmético para efetivar a medida, revelando-se necessário, ainda, averiguar o mérito, as condições e a conduta pessoal do apenado, nos termos do art. 661 da LEP." No presente remédio heroico (fls. 3/12), o impetrante aponta desproporcionalidade na dosimetria da pena, tendo em vista que o juízo da origem teria interpretado negativamente as vetoriais conduta social e circunstâncias do crime sem fundamentação concreta. Argumenta que ato infracional praticado pelo réu não pode ser considerado como maus antecedentes ou indicativo de má conduta social. Alega que, embora o paciente contasse com 19 anos de idade na data dos fatos, não foi aplicada a atenuante genérica da menoridade relativa prevista pelo art. 65, I, do Código Penal. Requer, assim, a concessão da ordem para o redimensionamento da pena-base ao patamar mínimo legal e aplicação da atenuante genérica da menoridade relativa. Informações às fls. 55/83. É o relatório. Opinou o Parquet Federal, então, pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. Na decisão agravada, afirmei que o writ não merecia conhecimento, pois se tratava de impetração contra condenação em acórdão de revisão criminal, que, além de ter transitado em julgado, afirmou não haver ilegalidade na dosimetria da pena como operada pela sentença condenatória. Como resultado, na primeira fase da dosimetria, mantive a negativação do vetor das consequências do crime e afastei, de ofício, a negativação da conduta social, ante a ausência de debate do tema pela sentença e pelo acórdão da revisão criminal. Na segunda fase, quanto à atenuante da menoridade relativa, afirmei que não há como conhecer do mandamus no ponto, sob pena de supressão de instância, pois tal atenuante não fora tratada na sentença condenatória e, no acórdão da revisão criminal, foi afirmado expressamente que não houve comprovação da idade do réu à data dos fatos, conclusão vedada de ser revista por esta Corte Superior, na célere via do habeas corpus, em razão da necessidade de incursão no conjunto fático- probatório dos autos. Nas razões do presente agravo, a defesa combate apenas o não reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Aduz que, para se decidir pela menoridade relativa do agravante, basta a revaloração dos fatos dos autos, o que não demanda análise das provas, "uma vez que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, havendo, tão somente, a discussão diante da interpretação fornecida acerca dos fundamentos utilizados" (e-STJ fl. 116). Cita julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 808.934/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) e do Supremo Tribunal Federal (RHC n. 206.846/SP e HC n. 192.115 ED) quanto à possibilidade de revaloração das provas e documentos já constantes nos autos, bem como afirma que, "por força do artigo 315, §2º, VI, do CPP, na hipótese de não concordância quanto à aplicação dos precedentes colacionados ao decorrer desta interposição, requer a realização do distinguishing, uma vez que estes possuem notória similaridade com o caso concreto" (e-STJ fl. 117). Ao final, requer o conhecimento integral do presente agravo "para que seja oportunizado JUÍZO DE RETRATAÇÃO, reformando a decisão de sua lavra ou, não sendo este o caso, ENCAMINHAMENTO PARA A EGRÉGIA 6ª TURMA DESTE COLENDO STJ, a fim de dar PROVIMENTO DO AGRAVO EM HABEAS CORPUS, com a REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA e consequente CONCESSÃO DA ORDEM DO WRIT ORIGINÁRIO em seus exatos termos" (e-STJ fl. 118). E, alternativamente, pugna pela "REALIZAÇÃO DO DISTINGUISHING, em estrita observância ao artigo 315, §2º, VI, do CPP, do julgado referenciado no tópico específico" (ibidem). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. MENORIDADE RELATIVA. CONDIÇÃO NÃO PROVADA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS PARA APLICAR A ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo a sentença condenatória sido omissa sobre a idade do réu à época do crime e sobre eventual debate, pelos jurados, acerca da atenuante da menoridade relativa e, posteriormente, tendo o acórdão da revisão criminal afirmado expressamente que a idade do agente à época dos fatos não foi comprovada, não há como revisar, na célere via do habeas corpus, o conjunto fático-probatório dos autos para, como pretende a defesa, analisar os documentos da fase pré -processual e entender pela aplicabilidade da atenuante em questão. 2. Agravo regimental desprovido.
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