Decisão · STJ

STJ AREsp 2197812

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-08-25publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, hipótese a que se aplica o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundam entação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CSN CIMENTOS BRASIL S.A. (ou LAFARGEHOLCIM BRASIL S.A.) interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 359-366, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF. No presente recurso, a parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, nestes termos (fls. 382-383): Aponta a Agravante, em seu recurso, que os pedidos da inicial, os termos da r. sentença e o v. acórdão de apelação transitados em julgado, todos do processo de conhecimento, jamais cominaram qualquer teor condenatório. 38. Todas decisões declinam o acolhimento de um pedido declaratório. 39. Justamente por isso, apontou a Agravante que a análise da ausência de condenação a liquidar é antecedente lógico de qualquer determinação de perícia de liquidação. 40. Foi além ainda a Agravante e solicitou, em sua impugnação, que o Juízo de origem extinguisse o cumprimento de sentença e determinasse a liquidação na forma correta. Nada disso foi sequer enfrentado. 41. É incogitável submeter as partes a anos mais de litigância, custos com perito, assistente técnico, advogados, se o tema pode e deve ser resolvido antes. 42. Com a devida vênia, este importantíssimo argumento não foi sequer abordado no v. acórdão de fls. 117/120. E, caso enfrentado, importaria na necessária revisão, ao menos em tese, do que ficou decidido. 23. Daí se extrai a exata compreensão da violação ao disposto no inciso IV do art. 489, §1º, do CPC, em que se considera não fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" . 44. Fica claro, portanto, a necessidade de reforma da r. decisão agravada, de forma a ultrapassar o óbice da Súmula 284 do STF e reconhecer o vício ao o art. 489, §1º, IV, do CPC, eis que não apreciado o argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal a quo. Sustenta ainda que não pleiteia nova análise do caso e que não há necessidade de reexame do contexto fático-probatório, já que os fatos são incontroversos. Defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF pelas razões seguintes (fl. 385): 53. Por fim, a r. decisão agravada indicou que a Agravante "em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido " no sentido de que "a matéria escapa ao mérito da decisão agravada de modo que a apreciação na seara recursal implicaria em supressão de instância" . 54. Sobre esse ponto, apontou a Agravante, expressamente, violação aos artigos. 520, I c/c art. 783, ambos do CPC. 55. E isso por uma razão bastante simples: o v. acórdão recorrido manteve os termos da r. decisão recorrida que deferiu a realização de perícia de liquidação sem julgar formalmente a impugnação da Agravante. 56. Houve, portanto, impugnação específica do argumento exarado pelo Tribunal de origem a respeito da possível supressão de instância. Requer a reforma da decisão monocrática recorrida para que se reconheça o vício contido no acórdão recorrido. Impugnação pela parte agravada às fls. 393-399. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, hipótese a que se aplica o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundam entação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos. 5. Agravo interno desprovido.
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