Decisão · STJ

STJ RMS 70684

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-02-07publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra a decisão que deu provimento ao recurso ordinário, para reconhecer a competência do Tribunal de Justiça para julgamento do mandado de segurança e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento ao writ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "ainda não houve manifestação acerca de questão fundamental para o desate do caso. Esta omissão deve ser reparada nesta via processual, conforme a seguir demonstrado" (e-STJ, fl. 275). Sustenta que "a hipótese versa sobre pedido de concessão judicial de medicamento registrado pela ANVISA, porém não incorporado nos protocolos clínicos do SUS, considerando a legitimidade passiva obrigatória da União para integrar o feito. Assim, o juízo reclamado entendeu pela remessa dos autos à Justiça Federal" (e-STJ, fl. 275). Acrescenta que "não existe em vigor qualquer objeção para que os juízos estaduais declinem de sua competência em favor da pertinente Seção Judiciária Federal, considerados os limites estabelecidos pelo STF no tema 1234 de sua repercussão geral. Por isso, deve ser revertida a visão externada pelo em. Ministro Relator" (e-STJ, fl.). Por fim, "requer seja exercido o juízo de retratação. Caso contrário, seja provido o presente agravo interno para que seja devidamente indeferido o pedido liminar e desprovido o recurso ordinário manejado pela parte contrária. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos à origem para que o feito seja analisado à luz do Tema nº 1234 do STF e sob a sob a metolodogia prevista nos arts. 1030, II e 1040, II, do CPC" (e-STJ, fl. 277). Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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