STJ AREsp 2150388
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. SÚMULA 115/STJ. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nos casos em que, devidamente intimada, a parte agravante deixa de regularizar a representação processual, no prazo estabelecido. Incidência da Súmula 115/STJ. 2. Ademais, é intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, na origem, deve ocorrer no momento de sua interposição, por documento idôneo, não bastando a mera menção nas razões do recurso. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ILANA RODRIGUES XIMENES DE PAIVA, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a sua intempestividade e pela incidência da Súmula 115/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (e-STJ, fl. 536): OCORREU EQUÍVOCO QUANTO A PREMISSA ADOTADA, tendo em vista que a Recorrente demonstrou cabalmente a tempestividade de seu recurso, tanto no corpo da peça como foi juntada em anexo documento contendo a suspensão dos prazos processuais nos dias 7, 12, 21 de outubro de 2021 e 01 de novembro de 2021, extraído do próprio site do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls.468/474), não havendo, portanto, que se falar em intempestividade. Defende, ainda, que (e-STJ, fl. 537): deve ser assinalado à parte "prazo razoável para suprir o defeito relativo à falta de assinatura", com todas as vênias do entendimento adotado pela eminente relatora, o fato de ter sido assinalado o prazo de 5 dias que se considerou suficiente e razoável, e aparte ter juntado a referida procuração no 6º dia, e antes mesmo de ter-se proferido a decisão que o inadmitiu, não feriria o princípio constitucional da razoabilidade não admiti-lo. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. SÚMULA 115/STJ. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nos casos em que, devidamente intimada, a parte agravante deixa de regularizar a representação processual, no prazo estabelecido. Incidência da Súmula 115/STJ. 2. Ademais, é intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, na origem, deve ocorrer no momento de sua interposição, por documento idôneo, não bastando a mera menção nas razões do recurso. 4. Agravo interno não provido.