STJ AREsp 2276334
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO DA PARTE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ: "sendo pessoal o direito à gratuidade da justiça, "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade" (art. 99, §§ 4º, 5º e 6º do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.330.266/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019) - o que não ocorreu, no caso. 2. A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal, ou a comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MOISES ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA, CARLOS GOLGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - MICROEMPRESA e SIND. DOS TRABS. NAS INDS. MET. MEC. E DE MAT. ELETRIC. DE CXS., contra a decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência da Súmula 187/STJ. Argumentam as partes agravantes, em síntese, que: No particular, houve deferimento expresso de AJG na instância ordinária (1º grau), em favor dos exequentes, incluindo a sociedade de advogados que é parte credora no feito. .. Não há notícia, contudo, de indeferimento da AJG. Logo, presume-se deferido o benefício da AJG de forma tácita, nos termos da jurisprudência do STJ (e-STJ, fls. 385-386). Por fim, as partes pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. Por meio da petição de fls. 404-405 e-STJ, as partes agravantes reiteram as razões do recurso especial, argumentando que "já houve o deferimento da AJG nas instâncias ordinárias e, inclusive, o valor de eventual despesa recursal supera o crédito de natureza alimentar (honorários advocatícios de sucumbência), o qual é objeto do recurso desafiado com fundamento no tema 1.076 do STJ". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO DA PARTE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ: "sendo pessoal o direito à gratuidade da justiça, "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade" (art. 99, §§ 4º, 5º e 6º do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.330.266/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019) - o que não ocorreu, no caso. 2. A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal, ou a comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno não provido.