STJ AREsp 2364472
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM TESE FIRMADA SOB A ÓTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 779). REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em conformidade com a tese firmada pela Primeira Seção deste Tribunal Superior, por ocasião do julgamento de recurso repetitivo - Tema 779, de que o creditamento do PIS e da COFINS subordina-se ao conceito de insumo, o qual deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 2. A revisão das conclusões então adotadas, a fim de atestar a essencialidade e a relevância da despesa discutida para fins de creditamento do PIS e da COFINS, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno da empresa a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial de ALCARA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME. Em suas razões recursais, a parte agravante insiste na tese de omissão no julgado, afirmando que o acórdão teria deixado de analisar pontos imprescindíveis da matéria debatida. Impugna a incidência da Súmula 7 do STJ, alegando que o cerne da controvérsia é puramente de direito, e defende que a utilização do cartão de crédito ou débito se mostra extremamente indispensável para a consecução de suas atividades comerciais, sendo perfeitamente possível que os valores dispendidos para tal finalidade sejam considerados insumos para creditamento do PIS e da COFINS, nos moldes das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada. Não houve impugnação da parte contrária conforme demonstra a certidão de fl. 490. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM TESE FIRMADA SOB A ÓTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 779). REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em conformidade com a tese firmada pela Primeira Seção deste Tribunal Superior, por ocasião do julgamento de recurso repetitivo - Tema 779, de que o creditamento do PIS e da COFINS subordina-se ao conceito de insumo, o qual deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 2. A revisão das conclusões então adotadas, a fim de atestar a essencialidade e a relevância da despesa discutida para fins de creditamento do PIS e da COFINS, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.