Decisão · STJ

STJ REsp 2002036

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-05-11publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL . EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Na espécie, constata-se a presença de erro material, devendo ser acolhidos os aclaratórios para sua correção. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por CARLA BATISTA DE OLIVEIRA contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado (e-STJ , fl. 643): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXAME PRÉ-ADMISSIONAL. INAPTIDÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Inicialmente, não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp n. 927.216/RS, Segunda Turma, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp n. 855.073/SC, Primeira Turma, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à inaptidão da recorrente para o exercício do cargo, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7 do STJ. 3. O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte interessada apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e a constante do aresto impugnado. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): A parte embargante sustenta o seguinte: a) existência de erro material na decisão agravada porquanto constou que o acórdão teria sido proferido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, embora seja proveniente do TJMG; b) "foi apreciada e afastada suposta arguição de dissídio jurisprudencial, sob o fundamento de que "a parte interessada apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese". (..) a Embargada não suscitou tal questão (divergência pretoriana), não tendo citado ou transcrito uma decisão sequer a título de jurisprudência (vício extra petita), diferente do que consta da decisão emb argada" (e-STJ, fl. 652); e c) omissão quanto ao disposto no art. 479 do CPC. Pugna, ainda, pelo prequestionamento dos arts. 5º, XXXVI, 41 e 93, IX, da Constituição Federal, bem como das Súmulas 346 e 473/STF. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 661). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL . EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Na espécie, constata-se a presença de erro material, devendo ser acolhidos os aclaratórios para sua correção. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes
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