STJ HC 1081367
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE sete ANOS. TESES NÃO SUSCITADAS OPORTUNAMENTE. Preclusão Temporal SUI GENERIS. Recurso Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de impugnação de acórdão prolatado há mais de sete anos, reconhecendo-se a preclusão da matéria. 2. Nas razões recursais, a defesa insurge-se contra o reconhecimento da preclusão para o exame da controvérsia, tendo em vista que o constrangimento ilegal em desfavor do ora agravante é atual e iminente, materializado pela expedição de mandado prisional em 21/5/2025. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão pode ser aplicada no caso em análise, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em virtude do transcurso de mais de sete anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional. 6. No caso concreto, o longo decurso de tempo entre o julgamento da apelação (2019) e a impetração do habeas corpus (2026) caracteriza a preclusão da matéria, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. As nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; CPP, art. 416. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 23/6/2020; STJ, AgRg no HC 426.012/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/2/2018; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/10/2018; STJ, AgRg no RHC 66.743/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/10/2017; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR DOS ANJOS GABARRUS contra decisão de minha relatoria (105/110), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude de a impetração impugnar acórdão prolatado há mais de sete anos, já operada, portanto, a preclusão da matéria. Nas razões recursais, a defesa insurge-se contra o reconhecimento da preclusão para o exame da controvérsia, tendo em vista que o constrangimento ilegal em desfavor do ora agravante é atual e iminente, materializado pela expedição de mandado prisional em 21/5/2025. Nesse sentido, afirma que a "impetração, portanto, não se volta contra ato pretérito isolado, mas contra a atual execução de medida restritiva de liberdade fundada em prova cuja licitude é questionada " (fl. 118). No mérito, reitera a tese de nulidade da condenação amparada em provas ilícitas, derivadas de busca e apreensão autorizada sem justa causa, com base apenas em denúncia anônima, supostamente confirmada por relatório policial genérico - circunstância que autoriza a superação do óbice processual. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento no órgão colegiado. Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo desprovimento do recurso (fls. 142/145). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE sete ANOS. TESES NÃO SUSCITADAS OPORTUNAMENTE. Preclusão Temporal SUI GENERIS. Recurso Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de impugnação de acórdão prolatado há mais de sete anos, reconhecendo-se a preclusão da matéria. 2. Nas razões recursais, a defesa insurge-se contra o reconhecimento da preclusão para o exame da controvérsia, tendo em vista que o constrangimento ilegal em desfavor do ora agravante é atual e iminente, materializado pela expedição de mandado prisional em 21/5/2025. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão pode ser aplicada no caso em análise, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em virtude do transcurso de mais de sete anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional. 6. No caso concreto, o longo decurso de tempo entre o julgamento da apelação (2019) e a impetração do habeas corpus (2026) caracteriza a preclusão da matéria, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. As nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; CPP, art. 416. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 23/6/2020; STJ, AgRg no HC 426.012/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/2/2018; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/10/2018; STJ, AgRg no RHC 66.743/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/10/2017; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2018.