STJ AREsp 2394313
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Para a jurisprudência do STJ, o julgador, à luz dos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, está autorizado a determinar a produção das provas entendidas como necessárias ao deslinde da controvérsia, assim como a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias, sem que tal proceder configure cerceamento de defesa. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, assentando a suficiência da prova documental para a solução da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 618/637) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, o agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. No mérito, reitera as alegações de negativa de prestação jurisdicional (ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), pois a Corte local teria sido contraditória e ignorado que, na verdade, o registro do veículo em nome do banco agravado seria o empecilho à transferência do bem para seu nome, e não seu inadimplemento causador do ajuizamento da ação de busca e apreensão em seu desfavor. Acrescenta que: (i) "não estava em discussão a obrigação do agravado de efetuar a transferência do veículo para o nome do Agravante, mesmo porque o recurso do banco foi julgado deserto, portanto, tal fundamento é totalmente contraditório, pois, nos termos da r. sentença, caberia ao agravado e não ao agravante, efetuar a transferência da documentação do veículo - não foi decidido pelo I. Magistrado, em momento algum, que tal ato exigia o concurso de ambas as partes, e essa obrigação exclusiva do Agravado foi confirmada desde o início com o deferimento da tutela de urgência não cumprida pelo banco" (e-STJ fl. 626), (ii) "o que se demonstrou no apelo e que não foi apreciado pelo v. acórdão, foi que a contestação se limitou a impugnar a petição inaugural, deixando de contestar os fatos trazidos pelo agravante na emenda à inicial de fls. 26/37. E mais do que isso, o que foi demonstrado nos autos, foi que a demora do agravado para cumprir a obrigação de fazer, deferida liminarmente e na sentença, ou seja, mais de um ano após a sentença proferida na ação de busca e apreensão, causou danos materiais e morais" (e-STJ fl. 626), (iii) "os v. acórdãos recorridos tinham o dever de apreciar o argumento de que o veículo somente foi transferido para o nome do agravante, livre e desimpedido, em 12/01/2022, conforme atesta o documento de fls. 429, ou seja, mais de um ano após o pagamento do acordo extrajudicial celebrado pelas partes" (e-STJ fl. 626), (iv) "conforme demonstrado e que não foi apreciado pelos v. acórdãos, é que o cumprimento do mandado de busca e apreensão foi indevido, ou seja, foi após a celebração do acordo extrajudicial. Estas questões não se revelam mero inconformismo da parte agravante, conforme declinado na r. decisão agravada, mas deveria, por serem extremamente relevantes, ter sido decididas e apreciadas pelo v. acórdão recorrido" (e-STJ fl. 627), (v) "os v. acórdãos recorridos, com a devida vênia, não enfrentaram o fato de que a transferência do veículo para o nome do agravado se deu após a quitação do boleto bancário emitido em cumprimento do acordo" (e-STJ fl. 628), (vi) "além do cumprimento do mandado de busca e apreensão ter sido totalmente indevido, o agravado, mesmo após a quitação do veículo, efetuou a transferência do carro para o seu nome" (e-STJ fl. 628), (vii) faria jus à reparação moral, pois "não se pode negar o constrangimento sofrido pelo agravante, e não apreciado pelo v. acórdão, que, mesmo após o ajuste extrajudicial com o agravado e com a obrigação de entregar o veículo ao agravante livre de todos os ônus, teve o seu veículo injustamente apreendido, deixando, após de cumprir a determinação de devolução no prazo estabelecido judicialmente, bem como teve o seu veículo indevidamente transferido para o nome do banco (que ocorreu após a quitação do acordo) e que somente voltou para o seu nome, sem ônus, em 12/01/2022" (e-STJ fl. 631), e (viii) seu requerimento de lucros cessantes. Indica contrariedade aos arts. 7º, 355, 369 e 373, I e II, do CPC/2015, argumentando existir cerceamento de defesa porque o julgamento antecipado da lide o teria impedido de produzir as provas requeridas em primeira instância. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Para a jurisprudência do STJ, o julgador, à luz dos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, está autorizado a determinar a produção das provas entendidas como necessárias ao deslinde da controvérsia, assim como a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias, sem que tal proceder configure cerceamento de defesa. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, assentando a suficiência da prova documental para a solução da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.