Decisão · STJ

STJ AREsp 2438874

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ consolidou a orientação, no que diz respeito ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo, de "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (AgInt nos EAREsp n. 1.536.939/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 15/12/2021). 2. Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por fundamento o entendimento de que o Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a questão, caberia à parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão impugnada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.938.057/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 31/3/2022; AgInt no AREsp 1.981.050/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Nova Distribuidora de Veículos Ltda. contra decisão que não conheceu do seu agravo em recurso especial, sob o fundamento de que incide à espécie a Súmula 182/STJ, porquanto não teriam sido impugnados todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo nobre. A parte demandante, em suas razões, alega que não há falar na aplicação da Súmula 182/STJ ao caso, porque teria combatido expressamente todos os fundamentos do decisório que negou admissibilidade ao apelo raro, sendo certo que "a jurisprudência deste Superior Tribunal não está consolidada quanto ao tema" (fl. 650). Requer a reconsideração o decisum alvejado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 668). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ consolidou a orientação, no que diz respeito ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo, de "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (AgInt nos EAREsp n. 1.536.939/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 15/12/2021). 2. Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por fundamento o entendimento de que o Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a questão, caberia à parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão impugnada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.938.057/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 31/3/2022; AgInt no AREsp 1.981.050/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022. 3. Agravo interno não provido.
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