Decisão · STJ

STJ AREsp 2405688

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-04publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD. AVALISTA. BEM DADO EM GARANTIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 380/384, na qual neguei provimento ao agravo. Sustentam os agravantes que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, que se negou a apreciar a tese de inaplicabilidade do art. 835, §3º, do CPC ao caso em tela. Aduzem que não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ, pois para a análise da violação à coisa julgada é necessária apenas a leitura dos acórdãos. Asseveram que "não é preciso sequer analisar a cédula de crédito executada no processo de origem. Pois. o acórdão foi cristalino ao afirmar que o juízo a quo preteriu o bem hipotecado e determinou a penhora de outro bem com mais liquidez" (e-STJ, fl.392). Afirmam que "foi determinado em decisão anterior, transita em julgado, a aplicação do art. 835, §3º do CPC ao caso em tela. No entanto, o decidido foi desrespeitado na decisão posterior, que permitiu a busca de outros bens"(e-STJ, fl.392). Alegam que "a penhora de outro bem, que não o hipotecado, é frontalmente contraria ao texto do artigo 835, §3º do CPC/15 e a intepretação do artigo" (e-STJ, fl. 394). Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo interno pela Turma. A parte agravada apresentou impugnação de fls. 400/412 É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD. AVALISTA. BEM DADO EM GARANTIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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