STJ AREsp 2396851
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.021, DO CPC/2015. 1. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa no art. 1.021 do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido, com advertência de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 861/872) interposto contra acórdão desta relatoria, assim ementado (e-STJ fls. 852/853): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial do STJ deu interpretação definitiva ao art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, para asseverar que, "sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso" (REsp n. 1.813.684/SP, Relator para Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019). 2. Conforme assentado nos julgamentos do REsp n. 1.813.684/SP e de sua Questão de Ordem, a Corte Especial explicitou que a possibilidade de comprovação do feriado local, no caso de recurso interposto até 18/11/2019, "é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais" (QO no REsp n. 1.813.684/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020). 3. Em consonância com o previsto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a parte recorrente deverá comprovar o feriado local ou a suspensão do prazo na instância de origem no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte alega que (e-STJ fls. 866/867): A r. decisão guerreada sustentou a intempestividade do recurso, sob a fundamentação de que cabe ao Agravante, no momento da interposição do recurso, demonstrara existência de feriado local no fluxo do prazo processual, o qual irá suspendê-lo, não sendo permitida a comprovação posterior. Data máxima vênia, cumpre registrar que, diferente do entendido, não é essa a hipótese que se apresenta no Recurso Especial manejado. O presente caso nem versa sobre feriado local ou nacional, pois, na verdade, o interregno trata-se do recesso forense do Judiciário, com previsão em lei federal, nos termos do artigo 220 do CPC, o que ocorreu entre 20.12.2022 a 20.01.2023. Observa-se que, o próprio calendário deste c. STJ prevê a suspensão dos prazos durante o referido período, conforme documentação anexa. .. Ademais, da leitura do artigo 1.033, §6º, do CPC, observa-se claramente que caberá ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que não é o caso dos autos, uma vez que a suspensão dos prazos não está relacionada a feriados locais, portanto, descabível a aplicação do referido dispositivo legal. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fls. 876/877). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.021, DO CPC/2015. 1. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa no art. 1.021 do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido, com advertência de multa.