Decisão · STJ

STJ AREsp 2366733

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-16publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSALINA DA CUNHA VIANA - ESPÓLIO (representado por: FRANCISCO CARLOS VIANA - INVENTARIANTE) ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSOCIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência de fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente. Súmula nº 284/STF. 2. Agravo interno não provido." (fl. 767 e-STJ). Em suas razões, a parte embargante afirma que "(..) Quando da apreciação do Agravo Interno (fls. 749 e seguintes), Agravo em Recurso Especial (fls. 728 e seguintes) e Recurso Especial (fls. 703 e seguintes) vemos, data vênia, que a exposição dos fatos e fundamentação jurídica com embasamento legal e jurisprudencial se mostra claro, não havendo que se falar em "deficiência de fundamentação" que não permita a exata compreensão da controvérsia. Pelo exposto e sem maiores delongas, requer seja conhecido e acolhido o presente Embargos de Declaração para reformar v. acórdão com objetivo de prover o Agravo Interno em seus exatos termos, haja vista não haver qualquer mácula pela incidência da Súmula 284 do E. STF." (fl. 776 e-STJ). Sem impugnação (fl. 784 e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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