Decisão · STJ

STJ AREsp 1311203

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2018-06-18publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas" (REsp n. 1.964.067/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe 5/8/2022). 2. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS - SUCESSORA DE FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.317): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. FALÊNCIA DA PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. LIMITAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO FUNDO DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 1.328-1.343), a agravante reafirma impossibilidade de continuar a pagar benefício de complementação de aposentadoria ao participante autor, ex-empregado da COFAVI, tendo em vista o exaurimento dos recursos contidos no fundo FEMCO/COFAVI, em razão da falência da referida patrocinadora (COFAVI), que deixou de repassar os recursos necessários ao custeio do plano de benefícios. Pede a aplicação do entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ, quando do julgamento do REsp 1.673.367/ES. Ao final, pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. Impugnação às fls. 1.385-1.1.392 (e-STJ), oportunidade em que pede a majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas" (REsp n. 1.964.067/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe 5/8/2022). 2. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 3. Agravo interno improvido.
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