Decisão · STJ

STJ HC 1077440

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PENA-BASE ALTERADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO REDUTORA MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação e inexistindo julgamento de mérito no Superior Tribunal de Justiça passível de revisão, impede o conhecimento da impetração. 2. Não obstante a inadmissibilidade formal do writ, é possível a concessão de ordem de ofício para sanar ilegalidade flagrante, como já realizado na decisão monocrática ao afastar a exasperação da pena-base fundada na natureza e quantidade da droga, porquanto a apreensão de 26 g de cocaína não revela quantidade ou variedade anormal apta a justificar a negativação do vetor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, fixando-se a pena-base no mínimo legal e o regime inicial semiaberto. 3. A manutenção da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6 foi devidamente fundamentada, não na quantidade de droga, mas nas circunstâncias fáticas extraídas do acórdão condenatório, que evidenciam que a agravante e corréus não se referem a meros traficantes habituais, considerando o modo da abordagem, o local dos fatos, a forma de embalagem individualizada da droga e o modus operandi empreendido na prática delitiva. 4. Inexistindo ilegalidade flagrante na modulação da fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e tendo a questão já sido apreciada em agravo em recurso especial anterior, sem reconhecimento de ilegalidade manifesta, não há falar em revisão da fração na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAQUELINE DA SILVA PAULA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 245): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO STJ PASSÍVEL DE REVISÃO. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PENA-BASE. PLEITO PELO DECOTE DO VETOR NEGATIVADO. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA MAJORAR A PENA-BASE. 26 G DE COCAÍNA. REGIME INICIAL ALTERADO. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício. Nas razões, a parte agravante alega que a decisão monocrática, embora tenha reconhecido a ilegalidade flagrante na exasperação da pena-base e fixado o regime semiaberto, manteve a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6 sem enfrentar a ausência de fundamentação concreta para essa modulação, o que impõe apreciação colegiada da controvérsia (fl. 256). Argumenta que há incoerência interna na dosimetria, pois se reconheceu que 26 g de cocaína não autorizam o aumento da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, mas se preservou a fração mínima do redutor sem individualizar razões para não adotar patamar mais benéfico (fls. 257/259). Sustenta que a paciente é primária, não ostenta maus antecedentes, foi absolvida do art. 35 da Lei de Drogas e não há demonstração concreta de dedicação habitual a atividades criminosas, de modo que a fração de 1/6 carece de motivação idônea (fls. 257/260). Defende a remodulação da fração do redutor para 1/2 ou 2/3, com a consequente fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos (fls. 260/262). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PENA-BASE ALTERADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO REDUTORA MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação e inexistindo julgamento de mérito no Superior Tribunal de Justiça passível de revisão, impede o conhecimento da impetração. 2. Não obstante a inadmissibilidade formal do writ, é possível a concessão de ordem de ofício para sanar ilegalidade flagrante, como já realizado na decisão monocrática ao afastar a exasperação da pena-base fundada na natureza e quantidade da droga, porquanto a apreensão de 26 g de cocaína não revela quantidade ou variedade anormal apta a justificar a negativação do vetor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, fixando-se a pena-base no mínimo legal e o regime inicial semiaberto. 3. A manutenção da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6 foi devidamente fundamentada, não na quantidade de droga, mas nas circunstâncias fáticas extraídas do acórdão condenatório, que evidenciam que a agravante e corréus não se referem a meros traficantes habituais, considerando o modo da abordagem, o local dos fatos, a forma de embalagem individualizada da droga e o modus operandi empreendido na prática delitiva. 4. Inexistindo ilegalidade flagrante na modulação da fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e tendo a questão já sido apreciada em agravo em recurso especial anterior, sem reconhecimento de ilegalidade manifesta, não há falar em revisão da fração na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.
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