STJ AREsp 2431580
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO SUMULAR 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria pertinente ao art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 2. Segundo o acórdão impugnado, o agravante somente procurou a assistência da Defensoria Pública depois de julgada a demanda, quando já havia se escoado o prazo para a oposição de embargos monitórios. Desse modo, a alteração dessas premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Wanderley Batista de Jesus desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) incidência dos Verbetes 356/STF e 7/STJ; e (II) não foi demonstrada a existência do dissídio pretoriano (fls. 234/236). Inconformado, o agravante, em suas razões, sustenta que não é o caso de se aplicar a Súmula 7/STJ, tendo em vista que busca a análise da seguinte questão: "se o prazo em dobro previsto em lei para a Defensoria Pública não se aplica quando o julgamento for anterior à apresentação da defesa, mesmo que dentro do prazo deferido à Defensoria" (fl. 248). Aduz que "é possível notar o pré-questionamento de forma implícita da matéria referente ao dispositivo indicado, uma vez que o acórdão, em que pese não tenha feito menção expressa a um dispositivo normativo, se manifestou sobre o direito em debate" (fl. 249). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 259). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO SUMULAR 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria pertinente ao art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 2. Segundo o acórdão impugnado, o agravante somente procurou a assistência da Defensoria Pública depois de julgada a demanda, quando já havia se escoado o prazo para a oposição de embargos monitórios. Desse modo, a alteração dessas premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.