STJ EREsp 2064260
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 1.008 DO CPC/2015. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. VIOLAÇÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegada violação aos artigos 1.022 e 1.025 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que houve violação dos referidos dispositivos, sem contudo delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Incidente a súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ademais, nota-se que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre o comando normativo inserto no art. 1.008 do CPC/2015. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. 3. Estando consignado no acórdão recorrido que houve a expressa limitação dos efeitos do título aos servidores substituídos cujos nomes constaram na lista apresentada pelo sindicato (fl. 65-e), rever esse entendimento para analisar os limites subjetivos da coisa julgada demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 1.008 DO CPC/2015. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. VIOLAÇÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante alega, em síntese, que a controvérsia dos autos não implica no reexame de fatos e provas, mas sim a correta qualificação jurídica dos contornos fáticos já apresentados no acórdão. Neste sentido, afirma que apresentado o contexto da formação do título executivo, o acórdão desrespeitou o art. 1.008 do CPC, posto que houve decisão do STJ posterior sobre a questão discutida e ela não foi observada. Reitera o argumento de que o título judicial exequendo beneficia toda a categoria, independentemente de seu nome constar no rol apresentado na inicial, na linha do que ficou decidido no julgamento do Tema 823/STF e do Tema 1.056/STJ. Aduz que a violação ao art. 1.022 do CPC ficou demonstrada, na medida em que o Tribunal de origem desconsiderou que houve reforma total na sentença de procedência favorável à União e que o STJ deu provimento ao recurso para estender os limites da coisa julgada a todos os substituídos, nos termos do tema 823/STF. Apresenta divergência jurisprudencial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 1.008 DO CPC/2015. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. VIOLAÇÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegada violação aos artigos 1.022 e 1.025 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que houve violação dos referidos dispositivos, sem contudo delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Incidente a súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ademais, nota-se que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre o comando normativo inserto no art. 1.008 do CPC/2015. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. 3. Estando consignado no acórdão recorrido que houve a expressa limitação dos efeitos do título aos servidores substituídos cujos nomes constaram na lista apresentada pelo sindicato (fl. 65-e), rever esse entendimento para analisar os limites subjetivos da coisa julgada demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo interno não provido.