Decisão · STJ

STJ HC 860674

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. PECULATO E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA PRIVATIVA SUPERIOR A 4 ANOS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 33, § 2º, B, DO CP). SÚMULA 269/STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial do writ, por se tratar de utilização indevida da via eleita para revisar condenação transitada em julgado, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito. 2. Ademais, não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar concessão de ordem de ofício, pois o acórdão hostilizado fundamentou a fixação do regime inicial semiaberto no quantum de pena imposta e reincidência do agravante, em consonância com o entendimento desta Corte Superior (Súmula 269/STJ) e expressa previsão legal (art. 33, § 2º, b, do CP). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 1.032.279/2023), tempestivo, interposto por Deneval Rodrigues contra a decisão da lavra deste Relator, que indeferiu liminarmente a impetração (fls. 53/54), a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PECULATO E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA PRIVATIVA SUPERIOR A 4 ANOS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 33, § 2º, B, DO CP). SÚMULA 269/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Pretende o agravante, em síntese, a fixação do regime inicial aberto, ao argumento de que, embora exista entendimento sumulado desta Corte Superior no enunciado 269/STJ e expressa previsão legal no art. 33, § 2º, b, do CP, o julgador não está obrigado a sempre agravar o regime quando verificados o quantum e os antecedentes penais (fl. 68). Transcorrido prazo sem impugnação do Parquet paulista (fl. 85), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fl. 89), assentando que, claramente a sentença havia violado o princípio da legalidade das penas ao aplicar o regime aberto de execução, já que, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto" (fl. 88). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. PECULATO E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA PRIVATIVA SUPERIOR A 4 ANOS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 33, § 2º, B, DO CP). SÚMULA 269/STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial do writ, por se tratar de utilização indevida da via eleita para revisar condenação transitada em julgado, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito. 2. Ademais, não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar concessão de ordem de ofício, pois o acórdão hostilizado fundamentou a fixação do regime inicial semiaberto no quantum de pena imposta e reincidência do agravante, em consonância com o entendimento desta Corte Superior (Súmula 269/STJ) e expressa previsão legal (art. 33, § 2º, b, do CP). 3. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →