STJ RHC 232866
PROCESSUALAgravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. iNOVação ReCURSAL. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus no qual se buscava a revogação da prisão preventiva e a fixação de prazo para o oferecimento da denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental, no qual se alega matéria nova que não foi deduzida nas razões do mandamus. III. Razões de decidir 3. Como a defesa deduziu nas razões do presente agravo regimental tópico novo, o qual não foi levantado nas razões do recurso em habeas corpus, não é possível o conhecimento do presente agravo, porquanto a matéria nele deduzida cuida inovação recursal, o que não se admite. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: A defesa não pode alegar questão nova no agravo regimental, sob pena de seu não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.052.417/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.014.432/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN SILVA SOUSA contra decisão monocrática de fls. 513/520, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus: "Não se verifica, na hipótese, flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue trâmite regular, sem demonstração de desídia ou inércia por parte do Poder Judiciário ou do Ministério Público. No presente caso, conforme consta nos autos, houve prisão em flagrante em audiência de custódia e decretação da preventiva em relatório28/8/2025, 29/8/2025, final do inquérito em manifestações ministeriais por diligências, declínio de 5/9/2025, competência, suscitação e remessa de conflito, e fixação da competência pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de origem em 25/11/2025. Cumpre salientar que na análise de eventual atraso no andamento processual não se pode deixar de ponderar a complexidade do caso, que conta com pluralidade de fatos criminosos e de réus, circunstâncias que, em seu conjunto, naturalmente causam certa delonga na tramitação do feito. Acrescente-se que se trata de um processo notoriamente complexo, em que são processados crimes de organização criminosa e homicídio qualificado tentado, cuja apuração demanda maior tempo para a coleta de provas e a realização dos atos necessários à formação da culpa. Não obstante, verifica-se que o processo seguiu trâmite regular, não havendo, por ora, que se cogitar de desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo. .. O pleito de fixação de prazo para o oferecimento da denúncia encontra-se prejudicado, pois, conforme as informações prestadas às fls. 491/492 "nos autos em apreço houve o oferecimento da denúncia. " (fls. 517/519) No presente recurso, a defesa alega que a decisão agravada "não se sustenta diante da realidade fática superveniente, pois desconsidera que a prisão cautelar dos Agravantes passou a subsistir em cenário no qual já não se verificam os pressupostos que legitimam sua natureza instrumental" (fl. 526). Salienta que "o presente agravo não se limita à rediscussão dos fundamentos já apreciados na decisão monocrática, mas se estrutura a partir de fato superveniente relevante a reavaliação da prisão preventiv a" (fl. 527). Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. iNOVação ReCURSAL. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus no qual se buscava a revogação da prisão preventiva e a fixação de prazo para o oferecimento da denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental, no qual se alega matéria nova que não foi deduzida nas razões do mandamus. III. Razões de decidir 3. Como a defesa deduziu nas razões do presente agravo regimental tópico novo, o qual não foi levantado nas razões do recurso em habeas corpus, não é possível o conhecimento do presente agravo, porquanto a matéria nele deduzida cuida inovação recursal, o que não se admite. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: A defesa não pode alegar questão nova no agravo regimental, sob pena de seu não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.052.417/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.014.432/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.