Decisão · STJ

STJ AREsp 2387668

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-05-31publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. São intempestivos o recurso especial e respectivo agravo interno interpostos após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. os termos da jurisprudência desta Corte Superior, a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais, cuja ocorrência deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15 - o que, no caso, não ocorreu. 2.1. Incabível a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/15. No caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou, no momento da interposição do recurso, a suspensão dos prazos de modo a justificar a data em que foi manejado o recurso, ocorrendo, assim, a preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CYBELLE PRISCILLA DE ANDRADE E OUTRO, em face da decisão de fls. 674-675, e-STJ, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo. Na aludida decisão singular, não se conheceu do recurso, ante: a) a exigência, na hipótese, dos requisitos de admissibilidade do atual CPC, eis que a decisão impugnada fora publicada após a entrada em vigor do CPC/15; b) a parte foi intimada do acórdão recorrido em 15/12/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 09/02/2023, portanto fora do prazo legal; c) ademais, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 03/04/2023, sendo o agravo somente interposto em 27/04/2023, e d) consoante o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/15, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Daí o recurso de fls. 679-688, e-STJ, no qual o agravante sustenta: a) a tempestividade do recurso especial, pois a publicação do acórdão recorrido se deu em 16/12/2022 e excluídos os dias do recesso forense, o prazo encerrou em 09/02/2023, data da interposição, e b) no caso, do prazo do agravo em recurso especial, o primeiro dia útil foi 04/04/2023, logo, contando 15 (quinze) dias úteis, levando-se em consideração o feriado de Endoenças em 06/04/2023, Sexta-feira Santa em 07/04/2023 e Tiradentes em 21/04/2023 (devidamente informados no ato da interposição) tem-se que o prazo seria o dia 27/04/2023, sendo, pois tempestivo. Não foi oferecida impugnação (fl. 693, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. São intempestivos o recurso especial e respectivo agravo interno interpostos após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. os termos da jurisprudência desta Corte Superior, a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais, cuja ocorrência deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15 - o que, no caso, não ocorreu. 2.1. Incabível a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/15. No caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou, no momento da interposição do recurso, a suspensão dos prazos de modo a justificar a data em que foi manejado o recurso, ocorrendo, assim, a preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido.
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