Decisão · STJ

STJ AREsp 1658083

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-02-05publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO EM PARTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO LASTRO PROBATÓRIO. OMISSÃO E CARÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a tese de ilegitimidade passiva ad causam a partir do cotejo das provas que evidenciam a dinâmica pela qual ocorreram a sucessão contratual e as subcontratações, não cabendo, no caso, de superação das Súmulas 5 e 7/STJ para a reapreciação da tese. 2. Mantém-se a decisão que inadmite em parte o recurso especial em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ, quando a análise do pedido e das razões recursos demandam o revolvimento do material cognitivo e a concessão de juízo de valor diverso ao lastro probatório. 3. Conforme jurisprudência assente desta Corte, o inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura carência da fundamentação ou vício de omissão capaz de autorizar o provimento do recurso, por violação violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Recurso desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL, em objeção a decisão vista às fls. 699-704 e-STJ, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pelo ora recorrente e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões, às fls. 1265-1270 e-STJ, o agravante sustenta, em síntese, que o acórdão do TJDF não enfrentou, como deveria, os argumentos que poderiam, em tese, conduzir a resultado diverso, argumentando que "silenciou quanto à necessidade de expurgo do lucro do valor contratado, tendo em vista a nulidade da avença, e quanto ao termo inicial da correção monetária, uma vez que só em dez/2017 o Estado foi informado da pendência". Aduz que a questão da ilegitimidade passiva ad causam está calcada em fato absolutamente incontroverso nos autos, qual seja, a existência de contrato (apenas) verbal com as empresas terceirizadas, a afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, e que, ainda que se pudesse considerar válida a terceirização do serviço, não há prova suficiente da prestação do serviço contratado, donde a violação do art. 373-I do CPC. Ao final, a parte pugna pelo provimento do recurso. Contraminuta às fls. 1274-1279 e-STJ. Instado a se manifestar sobre eventual desistência do recurso, diante da informação de acordo firmado entre a PROPEG COMUNICAÇÃO S.A., a EDITORA GRÁFICA IPIRANGA LTDA., a VERANO EDITORA E COMUNICAÇÃO LTDA.-ME e a PORTAL PRINT GRÁFICA E EDITORA LTDA., o recorrente informou que persiste o seu interesse recursal, diante da condenação solidária do Estado (e-STJ, fls. 5011-5012). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO EM PARTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO LASTRO PROBATÓRIO. OMISSÃO E CARÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a tese de ilegitimidade passiva ad causam a partir do cotejo das provas que evidenciam a dinâmica pela qual ocorreram a sucessão contratual e as subcontratações, não cabendo, no caso, de superação das Súmulas 5 e 7/STJ para a reapreciação da tese. 2. Mantém-se a decisão que inadmite em parte o recurso especial em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ, quando a análise do pedido e das razões recursos demandam o revolvimento do material cognitivo e a concessão de juízo de valor diverso ao lastro probatório. 3. Conforme jurisprudência assente desta Corte, o inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura carência da fundamentação ou vício de omissão capaz de autorizar o provimento do recurso, por violação violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Recurso desprovido.
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