STJ HC 1073480
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tribunal do Júri. Pronúncia por homicídio qualificado. Colaboração premiada. Prova irrepetível. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. 2. O agravante foi inicialmente impronunciado em primeiro grau, mas o Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público para reformar a sentença de impronúncia e proferir decisão de pronúncia, com manutenção das qualificadoras. 3. Na impetração, a defesa sustenta ausência de justa causa para a pronúncia e requer o restabelecimento da impronúncia, sob o argumento de que a acusação se apoia exclusivamente em termo de colaboração premiada prestado por colaborador falecido, sem elementos independentes de corroboração produzidos sob contraditório judicial, bem como em depoimentos indiretos de "ouvir dizer". II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio contra acórdão que reforma sentença de impronúncia e pronuncia o réu; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia, por ausência de justa causa, em razão de esta se fundar, principalmente, em termo de colaboração premiada de colaborador falecido e em outros elementos informativos, supostamente sem corroboração judicial suficiente, o que imporia a impronúncia do agravante. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio cabível contra o acórdão de pronúncia, o que conduz ao não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). 6. Não se verifica coação ilegal flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício, pois a decisão de pronúncia limitou-se a constatar a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, em conformidade com o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal e com o dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX). 7. A decisão de pronúncia está apoiada em diversos elementos informativos, dentre eles boletim de ocorrência, declarações prestadas em inquérito, termo de colaboração premiada, laudo de necropsia, extração de dados de aparelho celular e depoimentos colhidos na instrução, os quais, em conjunto, fornecem suporte adequado ao juízo de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri. 8. O termo de colaboração premiada prestado por colaborador posteriormente falecido constitui prova irrepetível, admitida como exceção à vedação do art. 155 do CPP, podendo ser valorado para fins de pronúncia quando contextualizado com outros elementos dos autos e utilizado apenas para demonstrar indícios de autoria, sem esgotar o exame de mérito reservado ao Conselho de Sentença. 9. A impronúncia somente é cabível quando o julgador não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, hipótese não configurada, pois o acórdão recorrido evidenciou, de forma fundamentada, a presença desses requisitos legais. 10. Eventuais divergências entre a narrativa do colaborador e a prova técnica, bem como controvérsias sobre a credibilidade dos elementos colhidos, constituem matéria de apreciação própria do Tribunal do Júri, não sendo a via estreita do habeas corpus adequada para o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório com o objetivo de afastar a pronúncia. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a pronúncia do agravante. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio contra acórdão de pronúncia, admitindo-se a atuação de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia pode fundamentar-se em prova irrepetível, como depoimento colhido em termo de colaboração premiada de colaborador falecido, desde que em harmonia com outros elementos informativos que indiquem materialidade e indícios suficientes de autoria. 3. A impronúncia somente se justifica quando ausentes a prova da materialidade ou os indícios suficientes de autoria ou participação, não cabendo, na fase de pronúncia, o aprofundado exame valorativo das provas, reservado ao Tribunal do Júri. 4. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para desconstituir decisão de pronúncia regularmente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, caput e § 1º; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 155; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE DALVANI NUNES RODRIGUES em face de decisão proferida, às fls. 80-83, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o ora agravante foi inicialmente denunciado como supostamente incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal. Após a instrução do feito, sobreveio sentença que impronunciou os réus. O Ministério Público interpôs recurso de apelação em face da sentença de impronúncia, quando o Tribunal local deu provimento ao recurso do Parquet para pronunciar os réus. Nas razões do agravo, às fls. 103-113, a parte recorrente sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada para reconhecer a ausência de justa causa para a pronúncia e restabelecer a impronúncia proferida em primeiro grau, porque o único suporte da acusação é o depoimento do colaborador falecido, sem qualquer elemento independente de corroboração produzido na instrução, conforme registrado na sentença que impronunciou os réus (fls. 105-109). Afirma que a decisão agravada confundiu o fundamento da impetração ao tratar a irrepetibilidade da prova como questão principal, quando, na verdade, o núcleo da tese é a inexistência de confirmação externa do relato do colaborador, o que torna inviável submeter o paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 105-106). Aponta divergência objetiva entre a narrativa do colaborador e a prova técnica, notadamente porque o relato de que o primeiro disparo teria atingido o rosto da vítima não se harmoniza com o auto de necropsia e o mapa das regiões anatômicas, que não indicam ferimento na face (fls. 110-111). Destaca, ainda, que as testemunhas ouvidas nada presenciaram e apenas reproduziram boatos, configurando depoimentos indiretos incapazes de suprir o mínimo suporte probatório exigido para a pronúncia (fls. 106-109). Assinala que, reconhecida na sentença a permanência isolada das declarações do colaborador, sem respaldo em elementos externos de confirmação, impõe-se a impronúncia (fls. 108-109). A defesa diferencia o agravante dos corréus supostamente executores, argumentando que as diretrizes do HC 847.412/RS não se aplicam ao agravante denunciado como suposto mandante, porque a imputação depende exclusivamente da palavra do colaborador, inexistindo qualquer outro elemento indicativo de determinação ou anuência do agravante à execução (fls. 111-112). Requer o conhecimento e provimento do presente agravo regimental para o fim de conceder a ordem e reconhecer a ausência de justa causa para a pronúncia do agravante, com o consequente restabelecimento da impronúncia proferida em primeiro grau. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tribunal do Júri. Pronúncia por homicídio qualificado. Colaboração premiada. Prova irrepetível. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. 2. O agravante foi inicialmente impronunciado em primeiro grau, mas o Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público para reformar a sentença de impronúncia e proferir decisão de pronúncia, com manutenção das qualificadoras. 3. Na impetração, a defesa sustenta ausência de justa causa para a pronúncia e requer o restabelecimento da impronúncia, sob o argumento de que a acusação se apoia exclusivamente em termo de colaboração premiada prestado por colaborador falecido, sem elementos independentes de corroboração produzidos sob contraditório judicial, bem como em depoimentos indiretos de "ouvir dizer". II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio contra acórdão que reforma sentença de impronúncia e pronuncia o réu; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia, por ausência de justa causa, em razão de esta se fundar, principalmente, em termo de colaboração premiada de colaborador falecido e em outros elementos informativos, supostamente sem corroboração judicial suficiente, o que imporia a impronúncia do agravante. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio cabível contra o acórdão de pronúncia, o que conduz ao não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). 6. Não se verifica coação ilegal flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício, pois a decisão de pronúncia limitou-se a constatar a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, em conformidade com o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal e com o dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX). 7. A decisão de pronúncia está apoiada em diversos elementos informativos, dentre eles boletim de ocorrência, declarações prestadas em inquérito, termo de colaboração premiada, laudo de necropsia, extração de dados de aparelho celular e depoimentos colhidos na instrução, os quais, em conjunto, fornecem suporte adequado ao juízo de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri. 8. O termo de colaboração premiada prestado por colaborador posteriormente falecido constitui prova irrepetível, admitida como exceção à vedação do art. 155 do CPP, podendo ser valorado para fins de pronúncia quando contextualizado com outros elementos dos autos e utilizado apenas para demonstrar indícios de autoria, sem esgotar o exame de mérito reservado ao Conselho de Sentença. 9. A impronúncia somente é cabível quando o julgador não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, hipótese não configurada, pois o acórdão recorrido evidenciou, de forma fundamentada, a presença desses requisitos legais. 10. Eventuais divergências entre a narrativa do colaborador e a prova técnica, bem como controvérsias sobre a credibilidade dos elementos colhidos, constituem matéria de apreciação própria do Tribunal do Júri, não sendo a via estreita do habeas corpus adequada para o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório com o objetivo de afastar a pronúncia. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a pronúncia do agravante. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio contra acórdão de pronúncia, admitindo-se a atuação de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia pode fundamentar-se em prova irrepetível, como depoimento colhido em termo de colaboração premiada de colaborador falecido, desde que em harmonia com outros elementos informativos que indiquem materialidade e indícios suficientes de autoria. 3. A impronúncia somente se justifica quando ausentes a prova da materialidade ou os indícios suficientes de autoria ou participação, não cabendo, na fase de pronúncia, o aprofundado exame valorativo das provas, reservado ao Tribunal do Júri. 4. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para desconstituir decisão de pronúncia regularmente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, caput e § 1º; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 155; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber.