STJ REsp 2097836
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO UTILIZADO PARA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 126 E 211 do STJ E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise de elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A identificação de que as razões do agravo interno estão dissociadas do que foi decidido na decisão agravada, atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 617-623, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7, 126 e 211 do STJ e 282 e 284 do STF. Neste recurso, a parte agravante reitera que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao fato de não ser devida a obrigação impostar, pois, no caso, trata-se de assistência domiciliar e não internação home care. Defende que não incide no caso o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois não seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para verificar que ocorreu cerceamento de defesa por ter sido negada a produção de provas que comprovariam que o tratamento em questão não atendia aos requisitos necessários que justificassem a excepcionalidade de cobertura. Alega que os óbices referentes as Súmulas 126 do STJ e 284 do STF devem ser afastados pois teria combatido o fundamento do acórdão referente a necessidade de resguardar a vida do beneficiário do plano e que por isso o procedimento deveria ser coberto. Por fim, alega que deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 211 do STJ em relação à análise de violação da Lei n. 14.545/2022, pois, "por dedução lógica, o único artigo que poderia se encontrar violado seria o art. 2º, já que os outros dois constantes na lei se referem a sua função e a sua vigência" (fl. 640). Requer, assim, a reforma da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 649-659). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO UTILIZADO PARA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 126 E 211 do STJ E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise de elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A identificação de que as razões do agravo interno estão dissociadas do que foi decidido na decisão agravada, atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.