Decisão · STJ

STJ REsp 2106504

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em face da decisão acostada às fls. 799-801 e-STJ, da lavra deste relator, que não conheceu do recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 639-671 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - PACIENTE DIAGNOSTICADA COM FIBROMIALGIA, DEPRESSÃO E SÍNDORME DO PÂNICO - DOENÇAS COBERTAS PELO CONTRATO - MEDICAMENTO IMPORTADO À BASE DE CANABIDIOL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS - ATENDIMENTO AO CONCEITO DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIAS (SBE) DO ROL EXEMPLIFICATIVO COM CONDICIONANTES - REQUISITO PREVISTO NA LEI N. 14.454/2022 PREENCHIDO - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA (TEMA 990) DISTINÇÃO DA HIPÓTESE CONCRETA - AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO CONCEDIDA PELA ANVISA - PRECEDENTE DO STJ - INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O e. STJ definiu, no julgamento do EREsp n.1.886.929/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, realizado em 08/06/2022, que o rol de procedimentos de saúde estabelecido pela ANS é taxativo, de modo que a operadora de plano de saúde, via de regra, só está obrigada a arcar com os procedimentos nele contidos e no contrato firmado entre as partes. A título de exceção (rol taxativo mitigado), o e. STJ estabeleceu a possibilidade de se fornecer judicialmente o tratamento de saúde, embora não previsto no rol da ANS, desde que não tenha sido indeferido previamente pela Agência Nacional de Saúde (ANS), que haja comprovação da eficácia do tratamento, que exista recomendação de órgãos técnicos nacionais ou internacionais e, por último, que seja realizado, sempre que possível, o diálogo do magistrado com os entes e pessoas com expertise técnica na área de saúde. A Lei n. 14.454, de 2022, em certa medida, restaurou a tese do rol exemplificativo da ANS, estabelecendo, todavia, condicionantes para a cobertura pelas operadoras de plano de saúde dos tratamentos não listados no referido rol, entre os quais também foi elencado o critério da comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde baseada em evidências (SBE). Constatada, na prática, a eficácia científica do uso da substância prescrita no tratamento da paciente, a hipótese atende ao conceito de saúde baseada em evidencias (SBE) do rol taxativo exemplificativo com condicionantes. O e. STJ firmou compreensão de que "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990). "A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76", mostrando-se necessária a "realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito à beneficiária do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (STJ, REsp n. 2.019.618/SP). A recusa de fornecimento do medicamento embasada na ausência de cobertura contratual/legal sem prova de constrangimento concreto, abalo efetivo decorrente de agravamento do estado de saúde não ampara pretensão indenizatória, pois a situação traduz mero aborrecimento. Recurso parcialmente provido. Opostos embargos declaratórios (fls. 674-677 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 691-695 e-STJ). Nas razões do especial (fls. 695-710 e-STJ), a insurgente alega violação aos artigos 188 e 421 do CC, 10, inc. VI, e § 13 da Lei n. 9.656/98, aduzindo a inexistência de dever de fornecimento do medicamento de uso domiciliar e não previsto no rol da ANS. Transcorrido o prazo para contrarrazões (fl. 786 e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem (fls. 788-791 e-STJ). Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo, por óbice da Súmula 283/STF. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 806-816 e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade do óbice. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF 2. Agravo interno desprovido.
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