STJ RHC 231850
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Latrocínio tentado. Concurso de agentes. teses absolutória e desclassificatória. Participação de menor importância. Reexame de provas. Impossibilidade na via eleita. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, por meio do qual se buscava a absolvição ou a desclassificação da condenação por latrocínio tentado, bem como o reconhecimento da participação de menor importância. 2. A defesa sustenta que houve indevida equiparação do agravante ao corréu executor armado, sem individualização das condutas, alegando ausência de adesão subjetiva à empreitada criminosa, inexistência de prévio ajuste de vontades, de domínio do fato ou de participação direta na execução do delito, afirmando que o agravante não portava arma, não anunciou o assalto, não interagiu com as vítimas, não praticou violência ou ameaça e permaneceu fora do estabelecimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) em sede de agravo regimental em habeas corpus, é possível afastar a condenação do agravante por latrocínio tentado, para absolvê-lo, desclassificar a conduta (inclusive para favorecimento real) ou reconhecer a participação de menor importância, à vista da alegação de ausência de dolo de matar e de atuação meramente acessória, e (ii) a revisão da conclusão do Tribunal de origem - que, com base na prova produzida, reconheceu a prática de latrocínio tentado em concurso de agentes e afastou a participação de menor importância - demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, em consonância com a sentença condenatória, reconheceu, com base em elementos colhidos na instrução, que, durante a execução do roubo e visando assegurar a impunidade e a detenção do dinheiro subtraído, foram efetuados disparos de arma de fogo contra três vítimas, evidenciando o animus necandi dos agentes e a prática de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, segunda parte - atual inc. II -, c/c art. 14, II, do Código Penal), afastando o reconhecimento de crime único ou crime continuado. 5. O acórdão estadual considerou que aquele que se associa a comparsas para a prática de roubo, sobrevindo morte ou tentativa de morte da vítima, responde por latrocínio consumado ou tentado, ainda que não tenha sido o autor dos disparos ou que sua participação pareça de menor importância, bastando o encontro de vontades para a prática do fato punível. 6. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias, seja para absolver o agravante, seja para desclassificar a conduta ou reconhecer a participação de menor importância, pressupõe reexame profundo do conjunto fático-probatório, o que é vedado nos estreitos limites do habeas corpus e, por conseguinte, do agravo regimental nele interposto. 7. A decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus está devidamente fundamentada, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que impede a utilização do mandamus como sucedâneo recursal para o revolvimento de matéria probatória, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. Em recurso em habeas corpus e no agravo regimental nele interposto, é vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar condenação por latrocínio tentado, desclassificar a conduta ou reconhecer participação de menor importância. 2. Comprovada a atuação conjunta e o encontro de vontades para a prática de roubo em cujo contexto são efetuados disparos de arma de fogo para subtrair bens ou assegurar a impunidade, é legítima a condenação de todos os agentes pelo crime de latrocínio tentado, ainda que nem todos tenham realizado os atos executórios de violência. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; Código Penal, art. 157, § 3º, segunda parte (atual inc. II), c/c art. 14, II; Código Penal, art. 29, § 1º; Código Penal, art. 349. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 873.374/SP, Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJe 25.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 840.134/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 723.504/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27.03.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.430.480/BA, Quinta Turma, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 865.449/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO DOS SANTOS DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 887/894) que negou provimento ao presente recurso em habeas corpus. Nas razões recursais, a defesa reitera os argumentos de que foi indevida a equiparação do agravante ao corréu executor armado, sem a devida individualização das condutas, reafirmando as alegações de ausência de prova de adesão subjetiva do recorrente à empreitada criminosa, bem como inexistência de prévio ajuste de vontades, domínio do fato ou participação direta na execução do delito, sustentando, ainda, que o recorrente não portava arma de fogo, não anunciou o assalto, não interagiu com as vítimas e não praticou atos de violência ou ameaça, tendo permanecido, segundo a prova oral, fora do estabelecimento. Outrossim, argumenta que, diante desse contexto fático-probatório, a conduta, quando muito, poderia ser enquadrada como favorecimento real (art. 349 do Código Penal), ou, subsidiariamente, deveria ser reconhecida a participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal), com a consequente redução da pena. Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, nos exatos termos do recurso em habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Latrocínio tentado. Concurso de agentes. teses absolutória e desclassificatória. Participação de menor importância. Reexame de provas. Impossibilidade na via eleita. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, por meio do qual se buscava a absolvição ou a desclassificação da condenação por latrocínio tentado, bem como o reconhecimento da participação de menor importância. 2. A defesa sustenta que houve indevida equiparação do agravante ao corréu executor armado, sem individualização das condutas, alegando ausência de adesão subjetiva à empreitada criminosa, inexistência de prévio ajuste de vontades, de domínio do fato ou de participação direta na execução do delito, afirmando que o agravante não portava arma, não anunciou o assalto, não interagiu com as vítimas, não praticou violência ou ameaça e permaneceu fora do estabelecimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) em sede de agravo regimental em habeas corpus, é possível afastar a condenação do agravante por latrocínio tentado, para absolvê-lo, desclassificar a conduta (inclusive para favorecimento real) ou reconhecer a participação de menor importância, à vista da alegação de ausência de dolo de matar e de atuação meramente acessória, e (ii) a revisão da conclusão do Tribunal de origem - que, com base na prova produzida, reconheceu a prática de latrocínio tentado em concurso de agentes e afastou a participação de menor importância - demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, em consonância com a sentença condenatória, reconheceu, com base em elementos colhidos na instrução, que, durante a execução do roubo e visando assegurar a impunidade e a detenção do dinheiro subtraído, foram efetuados disparos de arma de fogo contra três vítimas, evidenciando o animus necandi dos agentes e a prática de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, segunda parte - atual inc. II -, c/c art. 14, II, do Código Penal), afastando o reconhecimento de crime único ou crime continuado. 5. O acórdão estadual considerou que aquele que se associa a comparsas para a prática de roubo, sobrevindo morte ou tentativa de morte da vítima, responde por latrocínio consumado ou tentado, ainda que não tenha sido o autor dos disparos ou que sua participação pareça de menor importância, bastando o encontro de vontades para a prática do fato punível. 6. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias, seja para absolver o agravante, seja para desclassificar a conduta ou reconhecer a participação de menor importância, pressupõe reexame profundo do conjunto fático-probatório, o que é vedado nos estreitos limites do habeas corpus e, por conseguinte, do agravo regimental nele interposto. 7. A decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus está devidamente fundamentada, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que impede a utilização do mandamus como sucedâneo recursal para o revolvimento de matéria probatória, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. Em recurso em habeas corpus e no agravo regimental nele interposto, é vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar condenação por latrocínio tentado, desclassificar a conduta ou reconhecer participação de menor importância. 2. Comprovada a atuação conjunta e o encontro de vontades para a prática de roubo em cujo contexto são efetuados disparos de arma de fogo para subtrair bens ou assegurar a impunidade, é legítima a condenação de todos os agentes pelo crime de latrocínio tentado, ainda que nem todos tenham realizado os atos executórios de violência. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; Código Penal, art. 157, § 3º, segunda parte (atual inc. II), c/c art. 14, II; Código Penal, art. 29, § 1º; Código Penal, art. 349. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 873.374/SP, Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJe 25.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 840.134/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 723.504/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27.03.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.430.480/BA, Quinta Turma, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 865.449/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26.06.2024.