Decisão · STJ

STJ AREsp 2430788

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-07publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o agravo em recurso especial é único recurso cabível contra a decisão de inadmissibilidade do recurso na origem, razão pela qual os embargos de declaração opostos em face de referida decisão não interrompem o prazo recursal para a interposição do respectivo agravo nos próprios autos, salvo se a decisão for manifestamente genérica ou deficitária que sequer possibilite a compreensão dos argumentos utilizados para inadmitir o recurso especial, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 2. Considerando que a recorrente foi intimada da decisão agravada em 07/03/2023 e que os embargos de declaração opostos não interromperam o prazo recursal, o agravo interposto em 18/05/2023 é intempestivo. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TERTEC CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da sua intempestividade. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em sede de agravo interno, a agravante afirma que a decisão que inadmitiu o RESP por ela interposto é mais do que genérica, sendo absolutamente omissa, uma vez que nenhuma linha foi escrita sobre os argumentos relativos à ausência de fundamentação sobre a nulidade da intimação do advogado. Alega que o vício extremo da inexistência de fundamentação, que é mais grave do que uma decisão genérica, torna a oposição dos declaratórios imprescindível, inclusive para fins de prequestionamento. Requer a reconsideração da decisão agravada ou apresentação deste agravo em mesa para apreciação e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o agravo em recurso especial é único recurso cabível contra a decisão de inadmissibilidade do recurso na origem, razão pela qual os embargos de declaração opostos em face de referida decisão não interrompem o prazo recursal para a interposição do respectivo agravo nos próprios autos, salvo se a decisão for manifestamente genérica ou deficitária que sequer possibilite a compreensão dos argumentos utilizados para inadmitir o recurso especial, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 2. Considerando que a recorrente foi intimada da decisão agravada em 07/03/2023 e que os embargos de declaração opostos não interromperam o prazo recursal, o agravo interposto em 18/05/2023 é intempestivo. 3. Agravo interno não provido.
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