Decisão · STJ

STJ AREsp 1880274

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2021-04-20publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGOS 493, 1030, INC. II, E 1040, INC. II, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A controvérsia jurídica objeto do recurso especial diz respeito à atribuição a contribuinte da responsabilidade pelo pagamento antecipado do ICMS-ST na condição de substituto tributário, o que coincide com a questão julgada pelo STF no RE nº 598.677, sob o rito da repercussão geral (Tema 456/STF). 4. Em situações como tais, esta Corte tem determinado o retorno dos autos à origem, à luz dos arts. 493, 1030, inc. II, e 1040, inc. II, do CPC/2015, para que seja feita a adequação do julgado ao decidido pelas Cortes Superiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fl. 1965): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).2. Agravo interno não provido. Em suas razões, a embargante aponta a existência de omissão no acórdão embargado. Sustenta que (fls. 1976/1977): Em que pesem os fundamentos do V. ACÓRDÃO (e-STJ Fls.1965/1968), data venia, incidiu em omissão, mais especificamente, deixou analisar a questão pertinente ao juízo de adequação que se impõe à espécie, haja vista o julgamento sob o rito de repercussão do RE nº 598.677 (TEMA 456/STF)1, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal, nos termos a seguir: "A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal", nos termos do voto do Relator. Os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes acompanharam o Relator com ressalvas. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.3.2021 a 26.3.2021." grifos nossos O ponto relevante e intransponível para adequação da prestação jurisdicional, ora reclamada, diz respeito a não conformidade da v. decisão agravada (e-STJ fls.1916/1917), em face da sistemática dos recursos especial e extraordinário traçada no CPC/2015, que introduziu sistema de precedentes, esquematizado de modo concentrado nos arts. 926 e 927. A partir da vigência do CPC/2015, na hipótese de recurso especial e/ou recurso extraordinário, o Tribunal recorrido, por seu presidente ou vice-presidente, constatando que o acordão do próprio Tribunal está em dissonância com Tema fixado em julgamento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal deve encaminhar ao órgão julgador para realização do juízo de retratação (art. 1.030, II do CPC/20152). Com impugnação às fls. 2000/2006. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGOS 493, 1030, INC. II, E 1040, INC. II, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A controvérsia jurídica objeto do recurso especial diz respeito à atribuição a contribuinte da responsabilidade pelo pagamento antecipado do ICMS-ST na condição de substituto tributário, o que coincide com a questão julgada pelo STF no RE nº 598.677, sob o rito da repercussão geral (Tema 456/STF). 4. Em situações como tais, esta Corte tem determinado o retorno dos autos à origem, à luz dos arts. 493, 1030, inc. II, e 1040, inc. II, do CPC/2015, para que seja feita a adequação do julgado ao decidido pelas Cortes Superiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação.
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