STJ HC 891961
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Hipótese na qual o Desembargador destacou não se verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, de modo que a matéria demandaria apreciação mais detida, no momento adequado. De fato, o exame do feito não demonstra a presença de ilegalidade patente a justificar o deferimento da liminar. 3. A prisão temporária, ao que parece, está corretamente fundamentada, porquanto se mostra, segundo a investigação do fato de apuração na fase de inquérito, necessária para obter outros elementos probatórios que possam corroborar com as provas produzidas até o momento. Ademais, a prorrogação foi pleiteada e deferida "uma vez que ainda existem investigações necessárias a serem realizadas, mormente a oitiva da vítima e da investigada, testemunhas, e demais atos que necessários para melhor elucidação dos fatos". 4. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, formulado contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de DALE CARNEGIE FERNANDO DOS SANTOS CAMPOS ALVES contra ato de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC nº 2039510-49.2024.8.26.0000). Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão temporária do agravante, em razão da suposta prática dos delitos de roubo e extorsão. Em 6/2/2024, a custód ia temporária foi prorrogada. A defesa impetrou a ordem originária, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador Relator (e-STJ fls. 14/15). Foi, então, impetrado o presente habeas corpus, alegando-se que "o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, uma vez que não subsistem mais os motivos do decreto de prisão temporária com a conclusão do inquérito policial, sendo que esta prisão é cabível quando imprescindível à investigação criminal" (e-STJ fl. 6). Foi requerida, assim, "a revogação da prisão temporária, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente" (e-STJ fl. 11). A ordem, todavia, foi indeferida liminarmente (e-STJ fls. 129/131). É a decisão agravada. No presente agravo regimental, a defesa argumenta que o caso autorizaria a superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Reitera que o agravante apresenta circunstâncias pessoais favoráveis, e que não mais estão presentes os requisitos da custódia temporária. Requer, assim, a concessão da ordem de habeas corpus. À e-STJ fl. 142, consta despacho da Exma. Ministra Presidente recebendo o pedido de reconsideração como agravo regimental e, não sendo o caso de retratação, determinando a distribuição do feito. Os autos foram redistribuídos em 1º/3/2024 a este gabinete, por prevenção do HC nº 892.424/SP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Hipótese na qual o Desembargador destacou não se verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, de modo que a matéria demandaria apreciação mais detida, no momento adequado. De fato, o exame do feito não demonstra a presença de ilegalidade patente a justificar o deferimento da liminar. 3. A prisão temporária, ao que parece, está corretamente fundamentada, porquanto se mostra, segundo a investigação do fato de apuração na fase de inquérito, necessária para obter outros elementos probatórios que possam corroborar com as provas produzidas até o momento. Ademais, a prorrogação foi pleiteada e deferida "uma vez que ainda existem investigações necessárias a serem realizadas, mormente a oitiva da vítima e da investigada, testemunhas, e demais atos que necessários para melhor elucidação dos fatos". 4. Agravo desprovido.