STJ HC 1068288
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tribunal do Júri. Pronúncia. Testemunhos indiretos (hearsay testimony). Revisão criminal. Sucedâneo. Soberania dos veredictos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV) por 3 vezes e ocultação de cadáver (art. 211) por 3 vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com trânsito em julgado e revisão criminal julgada improcedente. 2. A defesa sustenta que a pronúncia e a condenação teriam se lastreado exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony), requerendo a declaração de nulidade da pronúncia e dos atos subsequentes sem necessidade de revolvimento probatório. 3. A decisão agravada não conheceu do writ por não se admitir habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ausente flagrante ilegalidade, e por demandar reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inclusive provas produzidas em plenário e declarações em justificação judicial. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para anular a pronúncia e os atos subsequentes após condenação pelo Tribunal do Júri transitada em julgado; (ii) saber se é possível reconhecer, sem revolvimento probatório, nulidade da pronúncia por suposta fundamentação exclusiva em testemunhos indiretos; e (iii) saber se a revisão criminal pode funcionar como segunda apelação quando as instâncias ordinárias afirmaram a inexistência de prova nova idônea e a suficiência de múltiplos elementos probatórios. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, somente admitindo-se sua utilização em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica. 6. Nulidades da decisão de pronúncia devem ser suscitadas no momento oportuno e por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão; a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri impede, como regra, a anulação tardia da pronúncia, sob pena de violação à soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"). 7. A alegação de fundamentação exclusiva em hearsay testimony demanda incursão aprofundada no conjunto probatório, inclusive quanto às provas produzidas em plenário e à valoração do Conselho de Sentença, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A revisão criminal possui cabimento excepcional e não funciona como segunda apelação; a conclusão das instâncias ordinárias pela inexistência de prova nova idônea não pode ser reexaminada em habeas corpus para rediscutir a suficiência probatória. 9. Ausentes teratologia, manifesta ilegalidade ou decisão frontalmente contrária à prova dos autos, prevalecem a soberania dos veredictos e a estabilidade da coisa julgada penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. As nulidades da pronúncia devem ser arguidas oportunamente por recurso próprio, não se admitindo sua anulação após condenação pelo Tribunal do Júri, em respeito à soberania dos veredictos. 3. Em habeas corpus, é vedado o revolvimento probatório para reavaliar a suficiência das provas que embasaram a pronúncia e a condenação pelo Júri. 4. A revisão criminal possui caráter excepcional e não se presta a substituir a apelação, exigindo prova nova idônea para desconstituir a coisa julgada penal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 211; CP, art. 69 Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 59.132/MA, Sexta Turma, j. 17.04.2018, DJe 27.04.2018; STJ, AgRg no HC 920.136/SP, Quinta Turma, j. 16.09.2025 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS FAGNER DE SOUZA PINTO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri da 4ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu/RJ pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, por 3 (três) vezes, e art. 211, por 3 (três) vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 34 (trinta e quatro) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, após parcial provimento da apelação defensiva (fls. 35-64). A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sustentando a existência de justificação judicial superveniente na qual testemunhas teriam afirmado que o paciente não estava presente no local dos fatos, atribuindo a autoria a terceiro. O 1º Grupo de Câmaras Criminais julgou improcedente a revisão criminal, ao fundamento de inexistir prova nova idônea a desconstituir a coisa julgada penal (fls. 14-28). Na impetração, a defesa alegou, em síntese, que a pronúncia e a condenação teriam sido lastreadas exclusivamente em testemunhos indiretos, denominados hearsay testimony, o que configuraria constrangimento ilegal (fls. 2-13). A decisão agravada não conheceu do writ, consignando que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie. Assentou-se, ainda, que a pretensão absolutória exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inclusive da prova produzida em plenário do Júri e das declarações prestadas em justificação judicial (fls. 173-176). No presente agravo regimental, a defesa insiste que o exame da ilegalidade prescindiria de revolvimento probatório, pois bastaria a leitura da decisão de pronúncia para constatar que esta teria sido fundada exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer". Requer, assim, a declaração de nulidade da pronúncia e dos atos subsequentes (fls. 181-224). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tribunal do Júri. Pronúncia. Testemunhos indiretos (hearsay testimony). Revisão criminal. Sucedâneo. Soberania dos veredictos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV) por 3 vezes e ocultação de cadáver (art. 211) por 3 vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com trânsito em julgado e revisão criminal julgada improcedente. 2. A defesa sustenta que a pronúncia e a condenação teriam se lastreado exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony), requerendo a declaração de nulidade da pronúncia e dos atos subsequentes sem necessidade de revolvimento probatório. 3. A decisão agravada não conheceu do writ por não se admitir habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ausente flagrante ilegalidade, e por demandar reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inclusive provas produzidas em plenário e declarações em justificação judicial. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para anular a pronúncia e os atos subsequentes após condenação pelo Tribunal do Júri transitada em julgado; (ii) saber se é possível reconhecer, sem revolvimento probatório, nulidade da pronúncia por suposta fundamentação exclusiva em testemunhos indiretos; e (iii) saber se a revisão criminal pode funcionar como segunda apelação quando as instâncias ordinárias afirmaram a inexistência de prova nova idônea e a suficiência de múltiplos elementos probatórios. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, somente admitindo-se sua utilização em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica. 6. Nulidades da decisão de pronúncia devem ser suscitadas no momento oportuno e por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão; a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri impede, como regra, a anulação tardia da pronúncia, sob pena de violação à soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"). 7. A alegação de fundamentação exclusiva em hearsay testimony demanda incursão aprofundada no conjunto probatório, inclusive quanto às provas produzidas em plenário e à valoração do Conselho de Sentença, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A revisão criminal possui cabimento excepcional e não funciona como segunda apelação; a conclusão das instâncias ordinárias pela inexistência de prova nova idônea não pode ser reexaminada em habeas corpus para rediscutir a suficiência probatória. 9. Ausentes teratologia, manifesta ilegalidade ou decisão frontalmente contrária à prova dos autos, prevalecem a soberania dos veredictos e a estabilidade da coisa julgada penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. As nulidades da pronúncia devem ser arguidas oportunamente por recurso próprio, não se admitindo sua anulação após condenação pelo Tribunal do Júri, em respeito à soberania dos veredictos. 3. Em habeas corpus, é vedado o revolvimento probatório para reavaliar a suficiência das provas que embasaram a pronúncia e a condenação pelo Júri. 4. A revisão criminal possui caráter excepcional e não se presta a substituir a apelação, exigindo prova nova idônea para desconstituir a coisa julgada penal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 211; CP, art. 69 Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 59.132/MA, Sexta Turma, j. 17.04.2018, DJe 27.04.2018; STJ, AgRg no HC 920.136/SP, Quinta Turma, j. 16.09.2025