STJ AREsp 2421876
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULAS 54 E 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). No caso, inexistência de prequestionamento ficto. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.321.098/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão singular de minha relatoria de fls. 585-591 e-STJ, em que neguei provimento ao agravo em recurso especial de TRANSURB S.A. Em suas razões (fls. 594-612), a parte agravante alega que "o que se pretende é apenas a revaloração da prova já analisada pelas instâncias de origem, que constam nos Autos e são cristalinos, não sendo necessário reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração, sendo inclusive destacado isso intensamente no Recurso Especial, já que a Colenda Câmara não deu o devido valor a prova de vídeo, ou seja, o Vídeo que demonstra cabalmente o acidente não teve apreciado seu valor devido, sendo necessária a sua revaloração, fundamental para o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, em atenção ao devido processo legal, sendo certo que a revaloração é permitida e não incide a súmula 7". Aduz que "a Ré apresentou devidamente as imagens do dia do acidente, tendo cumprido o art. 373, inciso II do CPC, ao passo que o Autor não fez qualquer prova de responsabilidade da Ré, não sendo cumprido o art. 373, inciso I do CPC". Considera que houve o devido prequestionamento acerca da questão relativa ao julgamento extra petita, de forma a não incidir o óbice da Súmula 211/STJ. Afirma que o acórdão estadual dissocia-se do entendimento desta Corte acerca do termo inicial dos juros de mora. Argumenta que trouxe à baila "jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça no sentido de juros no dano moral e estético apenas a partir do arbitramento, assim como com relação ao dano material jurisprudência no sentido de que não é possível juros antes do vencimento da prestação ou da existência do dano, no caso o desembolso". Almeja a reforma da decisão agravada e o acolhimento do recurso especial. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 623 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULAS 54 E 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). No caso, inexistência de prequestionamento ficto. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.321.098/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento.