Decisão · STJ

STJ AREsp 2374715

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-27publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTERIOR. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. PERÍCIA. CONCLUSÕES. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Tratam autos da possibilidade de afastamento da preclusão consumativa reconhecida na origem para que seja aplicado o entendimento adotado no julgamento do recurso especial repetitivo objeto do Tema nº 908/STJ. 2. Não viola os arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa se já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional anterior e não houver insurgência quanto à matéria no momento oportuno. 4. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e , nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.092/1.095, e-STJ). Em suas razões, o agravante postula a reforma da decisão atacada, reafirmando a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil e argumentando que inaplicáveis os óbices das Súmulas nº 568/STJ e nº 283/STF. Afirma que "(..) os julgados mencionados não guardam similitude com o caso concreto, eis que tratam do fenômeno da preclusão em sentido amplo, ao passo que, especificamente sobre a questão relacionada ao Tema 908/STJ, por ocasião do julgamento do precedente vinculante, a Min. Maria Isabel Gallotti expressamente consignou que "essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase)"" (fl. 1.103, e-STJ). Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação às fls. 1.112/1.118 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTERIOR. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. PERÍCIA. CONCLUSÕES. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Tratam autos da possibilidade de afastamento da preclusão consumativa reconhecida na origem para que seja aplicado o entendimento adotado no julgamento do recurso especial repetitivo objeto do Tema nº 908/STJ. 2. Não viola os arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa se já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional anterior e não houver insurgência quanto à matéria no momento oportuno. 4. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 5. Agravo interno não provido.
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