Decisão · STJ

STJ AREsp 2360227

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-05-09publicado em 2024-04-11
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 se faz de forma genérica, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão impugnado, bem como sem a demonstração, com precisão e clareza, da sua importância para o deslinde da controvérsia. Incidência, à hipótese, do teor da Súmula 284 STF. 2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, mantendo o arbitramento da verba honorária com base no valor da causa, com base no contexto fático delineado nos autos, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IANA BRITO MELO contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 662-667, e-STJ), que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), para, de pronto, não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, por sua vez desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 399, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. FINALIDADE TERAPÊUTICA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. CONDUTA ILÍCITA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. As operadoras de plano de saúde possuem o dever de custear a internação de segurado portador de obesidade mórbida em clínica especializada de emagrecimento, com finalidade terapêutica, conforme prescrição médica. A teor do que estabelece o §8º do art. 85 do NCPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. Recursos Improvidos. Ambos os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados (fls. 398-402, e-STJ), conforme julgamento sintetizado na seguinte ementa (fl. 455, e-STJ): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. PLANO DE SAÚDE. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Restaram demonstradas as razões do não provimento da apelação da ré, sob o fundamento central de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de custear a internação de segurado portador de obesidade mórbida em clínica especializada de emagrecimento, com finalidade terapêutica, conforme prescrição médica. Vale ressaltar, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pelas partes -sobretudo quando não se revelam capazes de, em tese, infirmar o entendimento adotado -, desde que exponha as razões que levaram à formação de seu convencimento, o que de fato ocorreu. Tratando-se de Ação de Obrigação de Fazer, c/c pedido de tutela antecipada, julgada extinta com resolução de mérito, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados sobre o valor da causa, com esteio no art. 85 § 2º do CPC. A verba honorária foi arbitrada no patamar mínimo de 10% sobre valor da causa de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), de modo que a remuneração do patrono da autora se estabeleceu em patamar moderado. Os embargos de declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário não podem ser acolhidos quando ausente a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, valendo gizar que não há qualquer ofensa a dispositivo legal ou constitucional. Embargos de declaração da autora e do réu rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 463-480, e-STJ), aponta a recorrente a violação dos artigos 186 do CC; 6º, inciso VI e VII, do CDC; 85, § 2º; 86, parágrafo único; 489 e 1.022, todos do CPC/2015. Sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, insurge-se contra o critério adotado pelo acórdão para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência. em ação de obrigação de fazer. Defende que, a ação de obrigação de fazer, como na presente hipótese, possui conteúdo econômico que corresponde aos custos do tratamento de saúde da recorrida, de fácil apuração em futura fase de liquidação de sentença, devendo, assim, integrar a base de cálculo dos honorários. Subsidiariamente, afirma a possibilidade de fixação da verba honorária por apreciação equitativa, por considerar que o valor da causa é muito baixo. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 495-503, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 608-611, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 617-639, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática de fls. 662-667, e-STJ, este signatário conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), para, de pronto, não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula nº. 284/STF, em relação à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15; e (ii) incidência da Súmula nº. 7/STJ, no que respeita ao arbitramento dos honorários de sucumbência. Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 671-690, e-STJ), no qual argumenta, em suma: (a) a inaplicabilidade da Súmula nº. 284/STF, haja vista a recorrente ter delimitado com exatidão as matérias e os artigos de lei federal acerca dos quais a Corte estadual deixou de se pronunciar, não havendo que se falar em alegação genérica; e (b) o afastamento da Súmula nº. 7/STJ, pois a hipótese é de revaloração da prova e dos dados delineados nas instâncias inferiores, sendo desnecessário o reexame de fatos ou prova. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 694, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 se faz de forma genérica, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão impugnado, bem como sem a demonstração, com precisão e clareza, da sua importância para o deslinde da controvérsia. Incidência, à hipótese, do teor da Súmula 284 STF. 2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, mantendo o arbitramento da verba honorária com base no valor da causa, com base no contexto fático delineado nos autos, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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