STJ AREsp 2104039
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão agravada por recurso que não apresentou argumentos específicos e suficientes, capazes de infirmar os fundamentos expostos na decisão atacada, conforme disposto no artigo 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por POLIANNA KRISTINE ALVES BUGARIN contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de violação dos arts. 489, II e 1022, II do CPC/2015, bem como pela aplicação das Súmulas 7/STJ, 280/STF e 283/STF. Argumenta a parte agravante que "foram devidamente expostos os pontos em que o acórdão recorrido cometeu inaceitável omissão, acarretando prejuízos graves à recorrente" (e-STJ, fl. 443). Alega que "a verificação da ocorrência de violação ao princípio da não surpresa demanda, exclusivamente, a análise dos acórdãos recorridos, não sendo aplicável, portanto, os ditames da Súmula 07/STJ" (e-STJ, fl. 447), bem como ser "inaplicável ao caso a aplicação da Súmula 283/STF, uma vez que o Recorrente foi enfático ao impugnar, em seu nobre Apelo Especial e consequente Agravo (fls. 248/397 e 248/268, respectivamente), os fundamentos que levaram a Corte de origem a deixar de reconhecer a ocorrência de violação aos arts. 9 e 10 do CPC" (e-STJ, fl. 447). Por fim, aduz que "NÃO é necessário que se faça qualquer análise de legislação local, vez que a resolução da controvérsia carece de exame exclusivo da legislação federal suscitada como violada" (e-STJ, fl. 448). Pugna pelo provimento do agravo interno. Impugnação às fls. 460-467, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão agravada por recurso que não apresentou argumentos específicos e suficientes, capazes de infirmar os fundamentos expostos na decisão atacada, conforme disposto no artigo 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.