STJ HC 1066046
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Integração em organização criminosa. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 555 dias-multa, mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. Pedidos na impetração originária. No habeas corpus buscava-se (i) o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) o redimensionamento da pena, com fixação de regime inicial mais brando; e (iii) a aplicação da detração penal do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. Fundamento da decisão agravada. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e deixou de conceder a ordem de ofício ante a ausência de flagrante ilegalidade, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, considerando que as instâncias ordinárias afastaram o tráfico privilegiado com base em elementos concretos indicativos de integração do paciente em organização criminosa. 4. Pretensão no agravo regimental. No agravo regimental, o agravante busca o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem nos termos da impetração inicial, com exceção do pedido de detração da pena, que não é reiterado, sustentando inexistirem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou de vínculo com organização criminosa. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, utilizado como sucedâneo de recurso próprio, pode ser conhecido, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se, ainda assim, a concessão de ordem de ofício somente em caso de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em elementos concretos que evidenciam integração estável do paciente a organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, pode ser revisto na via estreita do habeas corpus, sem reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça, em sua 3ª Seção, e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não é sucedâneo de recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando presente flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 7. A causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e ausência de vínculo com organização criminosa, de modo que a demonstração de integração do agente em organização criminosa constitui fundamento idôneo para o afastamento do tráfico privilegiado. 8. As instâncias ordinárias, no exercício de sua competência soberana para apreciação da prova, concluíram, com base em expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, no desempenho, pelo paciente, de funções de preparação, fabricação, guarda e depósito de substâncias ilícitas, bem como na apreensão, em seu imóvel, de instrumentos e utensílios destinados ao refino de drogas, pela existência de vínculo estável e funcional com estrutura organizada voltada ao tráfico de drogas, razão pela qual afastaram a minorante do tráfico privilegiado. 9. A pretensão de alterar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação do paciente à atividade criminosa demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, insuscetível de apreciação em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que afastou o tráfico privilegiado e não conheceu do habeas corpus substitutivo, impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e o afastamento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se, nessa hipótese, apenas a concessão de ordem de ofício quando caracterizada flagrante ilegalidade. 2. A demonstração, pelas instâncias ordinárias, de integração estável do agente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas afasta a incidência da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. É inviável, na via do habeas corpus , o reexame do conjunto fático-probatório para modificar conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação do condenado à atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 387, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 880.190/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 119-122) interposto por DAVI BRUNO GUEDES em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 107-111). Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 56). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 22-38). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para para: (i) aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) redimensionar a pena e fixar regime inicial mais brando; e (iii) aplicar a detração penal prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (fls. 20-21). O habeas corpus não foi conhecido (fls. 107-111). No regimental (fls. 119-122), busca-se a reforma da decisão agravada de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial, com exceção do pedido de detração da pena, que não é reiterado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Integração em organização criminosa. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 555 dias-multa, mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. Pedidos na impetração originária. No habeas corpus buscava-se (i) o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) o redimensionamento da pena, com fixação de regime inicial mais brando; e (iii) a aplicação da detração penal do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. Fundamento da decisão agravada. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e deixou de conceder a ordem de ofício ante a ausência de flagrante ilegalidade, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, considerando que as instâncias ordinárias afastaram o tráfico privilegiado com base em elementos concretos indicativos de integração do paciente em organização criminosa. 4. Pretensão no agravo regimental. No agravo regimental, o agravante busca o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem nos termos da impetração inicial, com exceção do pedido de detração da pena, que não é reiterado, sustentando inexistirem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou de vínculo com organização criminosa. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, utilizado como sucedâneo de recurso próprio, pode ser conhecido, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se, ainda assim, a concessão de ordem de ofício somente em caso de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em elementos concretos que evidenciam integração estável do paciente a organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, pode ser revisto na via estreita do habeas corpus, sem reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça, em sua 3ª Seção, e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não é sucedâneo de recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando presente flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 7. A causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e ausência de vínculo com organização criminosa, de modo que a demonstração de integração do agente em organização criminosa constitui fundamento idôneo para o afastamento do tráfico privilegiado. 8. As instâncias ordinárias, no exercício de sua competência soberana para apreciação da prova, concluíram, com base em expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, no desempenho, pelo paciente, de funções de preparação, fabricação, guarda e depósito de substâncias ilícitas, bem como na apreensão, em seu imóvel, de instrumentos e utensílios destinados ao refino de drogas, pela existência de vínculo estável e funcional com estrutura organizada voltada ao tráfico de drogas, razão pela qual afastaram a minorante do tráfico privilegiado. 9. A pretensão de alterar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação do paciente à atividade criminosa demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, insuscetível de apreciação em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que afastou o tráfico privilegiado e não conheceu do habeas corpus substitutivo, impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e o afastamento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se, nessa hipótese, apenas a concessão de ordem de ofício quando caracterizada flagrante ilegalidade. 2. A demonstração, pelas instâncias ordinárias, de integração estável do agente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas afasta a incidência da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. É inviável, na via do habeas corpus , o reexame do conjunto fático-probatório para modificar conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação do condenado à atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 387, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 880.190/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.06.2024.