STJ HC 871252
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. No caso, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que estava evidenciada a dedicação do apenado às atividades criminosas. Foi ressaltada, dentre outros elementos, a apreensão de elevada quantidade de entorpecente (52kg de cocaína), acondicionadas em compartimento secreto em veículo devidamente preparado para aquele fim, bem como "a forma de contratação do serviço, ocorrida na fronteira do país, visando transporte para Capital do Estado, que dista 450 Km de distância, para entrega para terceiros no local de destino, o que demanda esquema hierarquizado, com divisão de tarefas, e indivíduos em várias cidades diferentes, com ramificações necessárias para atividade delituosa, ação somente desenvolvida por grupo devidamente organizado para prática criminosa" (fl. 54 ). Acolher a tese defensiva a fim de reformar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria aprofundado revolvimento fático, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENILSON TABORDA MONTEIRO contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus. O agravante, em síntese, reitera a tese de que faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sob o argumento de que inexiste prova inequívoca de que se dedica a atividades criminosas. Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. No caso, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que estava evidenciada a dedicação do apenado às atividades criminosas. Foi ressaltada, dentre outros elementos, a apreensão de elevada quantidade de entorpecente (52kg de cocaína), acondicionadas em compartimento secreto em veículo devidamente preparado para aquele fim, bem como "a forma de contratação do serviço, ocorrida na fronteira do país, visando transporte para Capital do Estado, que dista 450 Km de distância, para entrega para terceiros no local de destino, o que demanda esquema hierarquizado, com divisão de tarefas, e indivíduos em várias cidades diferentes, com ramificações necessárias para atividade delituosa, ação somente desenvolvida por grupo devidamente organizado para prática criminosa" (fl. 54 ). Acolher a tese defensiva a fim de reformar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria aprofundado revolvimento fático, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 2. Agravo regimental desprovido.