STJ REsp 2105290
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivo. Portanto, não há falar em omissão ou obscuridade. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Braslux Indústria de Auto Peças Ltda, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa assim se estabeleceu, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO. 1. Deveras, a preliminar concernente a ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, a tese não merece prosperar. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. 2. Quanto ao mérito, a Fazenda Nacional defende que a "receita", base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS na sistemática não-cumulativa, compreende o ingresso de qualquer recurso financeiro ao patrimônio da empresa, inclusive a taxa Selic providente de repetição de indébito. 3. A tese merece prosperar, uma vez que a jurisprudência da Primeira e da Segunda Turma converge no sentido de que incide PIS e COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC no levantamento de depósitos judiciais e na restituição de indébito tributário. 4. Recurso Especial conhecido para lhe dar parcial provimento. Nas razões recursais, a embargante alude a existência da necessidade de prequestionamento explícito dos seguintes artigos 145, § 1º e art. 195, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição Federal. Não houve a apresentação de impugnação aos aclaratórios. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivo. Portanto, não há falar em omissão ou obscuridade. 4. Embargos de declaração rejeitados.