STJ HC 829338
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. ATOS INFRACIONAIS RECENTES. ELEMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O PRIVILÉGIO. I. "A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, concluiu que a prática de fato típico e antijurídico por adolescentes pode evidenciar a dedicação a atividades criminosas e, desse modo, obstar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que demonstrada a gravidade concreta dos atos pretéritos, assim como a contemporaneidade dos episódios infracionais com o delito em apuração" (AgRg no HC n. 783.460/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) II. Na espécie, as instâncias de origem deixaram de aplicar o redutor pleiteado, porquanto o réu, ora agravante, detém "vários registros de atos infracionais, extinguindo-se os dois últimos no ano de 2019, com proximidade, assim, com o presente feito", o que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte. Precedentes. III. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que concedeu em parte o habeas corpus para alterar o regime prisional para o semiaberto. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois "trazia consigo, um tijolo pesando 101,00 gramas de crack, para para fins de tráfico" (fl. 53). Nas razões deste recurso, reitera os argumentos utilizados no writ, no sentido de que o registro de atos infracionais pretéritos é insuficiente para caracterizar a dedicação a atividades criminosas, requerendo a reforma da decisão agravada para que seja aplicada a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. ATOS INFRACIONAIS RECENTES. ELEMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O PRIVILÉGIO. I. "A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, concluiu que a prática de fato típico e antijurídico por adolescentes pode evidenciar a dedicação a atividades criminosas e, desse modo, obstar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que demonstrada a gravidade concreta dos atos pretéritos, assim como a contemporaneidade dos episódios infracionais com o delito em apuração" (AgRg no HC n. 783.460/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) II. Na espécie, as instâncias de origem deixaram de aplicar o redutor pleiteado, porquanto o réu, ora agravante, detém "vários registros de atos infracionais, extinguindo-se os dois últimos no ano de 2019, com proximidade, assim, com o presente feito", o que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte. Precedentes. III. Agravo regimental desprovido.