Decisão · STJ

STJ AREsp 2247403

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-11-08publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de não cabimento desse óbice sumular, devendo a parte apresentar argumentos objetivos e suficientes a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da demanda. 3. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO SELF CONSULTORIA DE IMÓVEIS LIMITADA (ou PRONTO SELF CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A.) interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 580-581, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A agravante alega o seguinte (fl. 588): No entanto, data maxima venia, a Agravante impugnou especificamente anão aplicação da referida súmula, diante da demonstração de que o que se pretende com a interposição do Agravo em Recurso Especial é o atendimento desta corte quanto ao error in procedendo, uma vez que o provimento jurisdicional de mérito não apreciou as questões submetidas pelas partes, contrariando assim regra dos artigos 141 e 492, ambos do CPC e ainda pelo fato da injustificada e exorbitante indenização de dano moral a que se destina reparar, contrariando assim os artigos 186 e 944 do Código Civil. Diferentemente do que consta na fundamentação do N. Ministro, a Agravante demonstrou em suas razões que, na hipótese dos autos, não há que se falar em interpretação de reexame das provas, quando em maior elasticidade seria aplicação de revaloração da prova, quando ao dano moral. Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso. Transcorreu in albis o prazo para a parte agravada apresentar impugnação ao referido recurso, conforme a certidão de fl. 600. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de não cabimento desse óbice sumular, devendo a parte apresentar argumentos objetivos e suficientes a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da demanda. 3. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.
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