Decisão · STJ

STJ AREsp 2420031

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-07publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, verifica-se que, a despeito da menção aos dispositivos acerca dos quais a Corte local não teria se manifestado, as razões recursais restaram inertes com relação à relevância de cada um dos pontos ao resultado da controvérsia. 2. Consoante expresso na monocrática agravada, o acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional exige que a parte demonstre os motivos pelos quais as teses omitidas são fundamentais ao resultado do julgamento. Súmula n. 284/STF. 3. A questão enfrentada no aresto combatido limitou-se ao exame do cabimento ou não do writ como instrumento de controle de constitucionalidade da Lei Estadual n. 688/96 (e-STJ fls. 264/265). Assim, o direito à compensação e a observância do precedente do STF suscitado sequer chegaram a ser analisadas no decisum combatido. Súmula n. 211/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A., contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 284/STF com relação à preliminar de negativa de prestação jurisdicional na medida em que a recorrente cumpriu todos os requisitos exigidos, quais sejam: (i) a questão omitida foi tratada na apelação e no agravo na instância ordinária; (ii) houve a devida, tempestiva e necessária oposição de embargos de declaração para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (iii) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, com toda certeza levaria à anulação ou à reforma do julgado. No mérito, reitera o cabimento do mandado de segurança em matéria tributária, sendo aplicáveis ao caso concreto a Súmula n. 213/STJ e o Tema n. 118/STJ. Ademais, assevera a inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ à ofensa ao art. 927 do Código de Processo Civil uma vez que o dispositivo foi descumprido no momento em que a Corte local deixou de aplicar a Súmula n. 213/STJ e o Tema n. 118/STJ. Por fim, reitera as razões do agravo em recurso especial. Pugna pelo recebimento e conhecimento do presente agravo interno para que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, verifica-se que, a despeito da menção aos dispositivos acerca dos quais a Corte local não teria se manifestado, as razões recursais restaram inertes com relação à relevância de cada um dos pontos ao resultado da controvérsia. 2. Consoante expresso na monocrática agravada, o acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional exige que a parte demonstre os motivos pelos quais as teses omitidas são fundamentais ao resultado do julgamento. Súmula n. 284/STF. 3. A questão enfrentada no aresto combatido limitou-se ao exame do cabimento ou não do writ como instrumento de controle de constitucionalidade da Lei Estadual n. 688/96 (e-STJ fls. 264/265). Assim, o direito à compensação e a observância do precedente do STF suscitado sequer chegaram a ser analisadas no decisum combatido. Súmula n. 211/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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