STJ AREsp 2390118
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre o cálculo de suplementação do benefício de pensão por morte. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em face da decisão acostada às fls. 865/870, e-STJ, da lavra deste relator, que deu provimento ao agravo interno a fim de conhecer do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 476/485, e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DO . TEMPUS REGIT ACTUM APLICAÇÃO DOS REGULAMENTOS VIGENTES NO MOMENTO DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PELOS PARTICIPANTES DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESP Nº 1.435.837/RS. PEDIDO DE REVISÃO E RECÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, COM O AFASTAMENTO DO LIMITADOR DE 90% (NOVENTA POR CENTO) PREVISTO NO CÁLCULO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR, AFASTANDO-SE O REDUTOR DE 90%, BEM COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PELO CONSELHO DELIBERATIVO DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, POR MEIO DE NOTÍCIA VEICULADA NO PORTAL PETROS, DE QUE O FATOR LIMITADOR PREVISTO NO ART. 42 DO REGULAMENTO DO PLANO SERÁ RETIRADO DA FÓRMULA DE CÁLCULO, POIS PODE IMPLICAR NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENOR VALOR, INCLUSIVE, COM O ANÚNCIO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA DE SUPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIAS E PENSÕES JÁ CONCEDIDAS. REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SE PROCEDA A REVISÃO E RECÁLCULO DAS SUPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIA DOS APELANTES, COM O AFASTAMENTO DO LIMITADOR DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DO CÁLCULO INICIAL E PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS DE VALORES A SEREM APURADAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos declaratórios (fls. 490/504, e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 549/553, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 558/575 e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, § 1º, da LINDB e 17 e 68, §1º, todos da Lei Complementar nº 109/2001, bem como o Tema 907 do STJ. Sustenta, em síntese, ser o regulamento aplicável ao participante do plano o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade e impossibilidade de majoração do benefício ante a ausência de contribuição para o fundo de custeio (Temas 955 e 1021, e-STJ). Aduziu, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 612/634, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial da Petros com fundamento no art. 1030, inc. I, alínea "b" do CPC/15 quanto à aplicação do regulamento vigente à época da aposentadoria dos Recorridos, e inadmitiu o recurso quanto aos demais temas analisados por não ser possível em sede de recurso especial a análise de dispositivos constitucionais e em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Inconformado, interpôs o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 752/764 e-STJ, por meio do qual pretendia ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 790/812, e-STJ. Em juízo monocrático (fls. 823/825 e-STJ), não se conheceu do reclamo em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto não impugnado o fundamento relativo a impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais em recurso especial. Daí o agravo interno (fls. 829/846, e-STJ), no qual a agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares. Sem impugnação. Em nova decisão, proferida às fls. 865/870, da lavra deste Relator, deu-se provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e, de plano, não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e, em relação ao artigo 6º da LINDB, não ser possível a sua análise em sede de recurso especial, diante de sua natureza eminentemente constitucional, ainda que reproduzida em legislação infraconstitucional, sendo inviável seu conhecimento em sede de recurso especial. Inconformada, a agravante alega, em novo agravo interno, não ser caso de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e reitera a apontada ofensa aos artigos tidos como malferidos. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre o cálculo de suplementação do benefício de pensão por morte. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.