Decisão · STJ

STJ REsp 2012547

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-07-06publicado em 2024-04-11
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente. 2. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, o Rol da ANS passou por modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 3. Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 4. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 5. A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão (fls. 596/602 e-STJ) que negou provimento ao recurso especial. Naquela oportunidade, concluiu-se que o acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sobretudo diante da uniformização do entendimento acerca da obrigatoriedade do Rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme os EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. Nas presentes razões, a agravante sustenta a inaplicabilidade dos precedentes citados em virtude da irretroatividade das novas resoluções da ANS. Afirma que "(..) o fato da cobertura de terapias por métodos específicos para transtornos globais do desenvolvimento, bem como da retirada do limite de sessões, terem sido incluídas nas resoluções mais recentes do rol de procedimentos obrigatórios e diretrizes de utilização da ANS, reforçam o argumento de que à época da negativa e durante quase 4 anos em que o processo tramitou, o tratamento não constava no rol da ANS e havia a limitação das sessões de terapias" (fls. 611/612 e-STJ). Aduz, ainda, a taxatividade do Rol da ANS, inexistindo ato ilícito ou abusividade na negativa de cobertura e na limitação de sessões até a data da publicação das resoluções. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a sua submissão ao crivo do colegiado. Não foi apresentada impugnação (certidões fls. 630/632 e-STJ) . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente. 2. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, o Rol da ANS passou por modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 3. Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 4. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 5. A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 6. Agravo interno não provido.
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